- Relator(a)
- ALEXANDRE DE MORAES
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 10/06/2026
- Data de publicação
- 01/07/2026
STF – TERCEIRO AG.REG. NA AÇÃO PENAL 2.293, Rel. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, j. 10/06/2026, p. 01/07/2026
Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. TERCEIRO AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO PENAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO CRIMINAL. RESCISÃO. NOVAS IMPUTAÇÕES. ATOS ANTIDEMOCRÁTICOS. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO EFETIVO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A rescisão do acordo de não persecução criminal foi devidamente fundamentada na alteração fático-jurídica do réu, diante das novas imputações de crimes mais graves e do descumprimento das cláusulas pactuadas, especialmente a de não ser processado por outro crime. 2. O Agravo Regimental não possui efeito suspensivo e não constitui via adequada para rediscussão de matéria probatória, cuja análise deve ocorrer no momento processual oportuno, após a instrução probatória. 3. A decretação de nulidade processual exige demonstração de prejuízo efetivo, nos termos do princípio pas de nullité sans grief, ônus do qual a defesa não se desincumbiu. 4. As questões de mérito e as preliminares suscitadas pela defesa, que envolvem matéria probatória, serão apreciadas em momento processual oportuno, após a regular instrução probatória. 5. Agravo regimental desprovido.
(AP 2293 AgR-terceiro, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 10-06-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 30-06-2026 PUBLIC 01-07-2026)
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