- Relator(a)
- ALEXANDRE DE MORAES
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 10/06/2026
- Data de publicação
- 09/07/2026
STF – AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 33.040, Rel. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, j. 10/06/2026, p. 09/07/2026
EMENTA: CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. ALEGADA OFENSA AO ENTENDIMENTO FIRMADO NA ADPF 130. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CENSURA PRÉVIA. MEDIDAS DE CARÁTER REPRESSIVO. POSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO POSTERIOR POR ABUSO NO EXERCÍCIO DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto em face de decisão que julgou improcedente a Reclamação. II. QUESTÃO JURÍDICA EM DISCUSSÃO 2. . Discute-se a alegada violação à autoridade da decisão proferida por esta CORTE na ADPF 130, no que se refere à vedação de censura prévia e aos limites da liberdade de manifestação do pensamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão reclamada não instituiu censura prévia, tendo se limitado a determinar a retirada de conteúdo ofensivo, a assegurar o direito de resposta e a fixar responsabilidade civil por eventuais abusos. 4. A jurisprudência desta CORTE é firme no sentido segundo o qual a proteção constitucional à liberdade de expressão não impede a responsabilização posterior por manifestações de conteúdo injurioso, difamatório ou inverídico. 5. A vedação à censura prévia não afasta a possibilidade de atuação do Poder Judiciário para coibir abusos e resguardar direitos da personalidade, desde que ausente controle prévio e genérico sobre a atividade de comunicação. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso de Agravo a que se nega provimento.
(Rcl 33040 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 10-06-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-07-2026 PUBLIC 09-07-2026)
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