- Relator(a)
- Cármen Lúcia
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2010
- Data de publicação
- 28/05/2010
STF – HC 102.783, Rel. Cármen Lúcia, Primeira Turma, j. 04/05/2010, p. 28/05/2010
EMENTA: HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. PRISÃO EM FLAGRANTE POR TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE PELO RELATOR DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: IMPROCEDÊNCIA. PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA E ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. PERDA DO OBJETO. HABEAS CORPUS PREJUDICADO. 1. Não ofende o princípio da colegialidade a decisão de Ministro Relator do Superior Tribunal de Justiça que, constatando a reiteração de pedido com os mesmos fundamentos do anterior, nega seguimento ao segundo pedido por decisão monocrática. Aplicação do artigo 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Possibilidade de recurso contra a decisão monocrática, fazendo com que os autos sejam levados a julgamento no órgão colegiado competente. 2. Substituído o título prisional que justificava o acautelamento do Paciente, fica prejudicado o habeas corpus em razão da perda superveniente de objeto (art. 659 do Código de Processo Penal). 3. A superveniência de sentença condenatória torna superada a questão relativa ao excesso de prazo da prisão em flagrante. 4. Habeas corpus prejudicado. (HC 102783, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 04-05-2010, DJe-096 DIVULG 27-05-2010 PUBLIC 28-05-2010 EMENT VOL-02403-04 PP-01194)
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