- Relator(a)
- Ayres Britto
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2010
- Data de publicação
- 28/05/2010
STF – HC 96.202, Rel. Ayres Britto, Primeira Turma, j. 04/05/2010, p. 28/05/2010
EMENTA: HABEAS CORPUS. CRIME DE TENTATIVA DE FURTO (CAPUT DO ART. 155, COMBINADO COM O INCISO II DO ART. 14, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). OBJETOS QUE NÃO SUPERAM O VALOR DE R$ 185,00 (CENTO E OITENTA E CINCO REAIS). ALEGADA INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA PENAL. ACUSADO QUE RESPONDE A VÁRIOS OUTROS PROCESSOS POR CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. REINCIDENTE ESPECÍFICO. ATO DE VIOLÊNCIA. VÍTIMA LESIONADA. IMPROCEDÊNCIA DA ALEGAÇÃO. ORDEM DENEGADA. 1. Para que se dê a incidência da norma penal não basta a simples adequação formal do fato empírico ao tipo legal. É preciso que a conduta delituosa se contraponha, em substância, ao tipo em causa, sob pena de se provocar a desnecessária mobilização de u'a máquina custosa, delicada e ao mesmo tempo complexa como é o aparato de poder em que o Judiciário consiste. Poder que não é de ser acionado para, afinal, não ter o que substancialmente tutelar. 2. Na concreta situação dos autos, não há como acatar a tese de irrelevância material da conduta protagonizada pelo paciente, não obstante a reduzida expressividade financeira dos objetos que se tentou furtar. De início, porque o paciente é reincidente específico em delito contra o patrimônio, constando na respectiva certidão de antecedentes criminais as numerosas situações em que foi preso por furto, inclusive. Logo, o reconhecimento da insignificância material da conduta increpada ao paciente serviria muito mais como um deletério incentivo ao cometimento de novos delitos do que propriamente uma injustificada mobilização do Poder Judiciário. 3. O acusado dá claras demonstrações de que adotou a criminalidade como verdadeiro estilo de vida. O que impossibilita a adoção do princípio da insignificância penal e, ao mesmo tempo, justifica a mobilização do aparato de poder em que o Judiciário consiste. Poder que só é de ser acionando para a apuração de condutas que afetem substancialmente os bens jurídicos tutelados pelas normas incriminadoras. 4. Por outra volta, embora o paciente responda tão-somente pelo delito de tentativa de furto simples (inciso II do art. 14, combinado com o art. 155, ambos do CP), os autos dão conta de que o réu, "mediante luta corporal com a vítima, pessoa idosa de 63 anos", causou-lhe "ruptura do tendão do braço direito". Tudo para dificultar o acolhimento da tese de que a ação protagonizada pelo paciente configura um irrelevante penal. 5. Ordem denegada. (HC 96202, Relator(a): AYRES BRITTO, Primeira Turma, julgado em 04-05-2010, DJe-096 DIVULG 27-05-2010 PUBLIC 28-05-2010 EMENT VOL-02403-02 PP-00803)
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