JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.559.696

Relator(a)
Flávio Dino
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
13/10/2025
Data de publicação
16/10/2025

STF – ARE 1.559.696, Rel. Flávio Dino, Primeira Turma, j. 13/10/2025, p. 16/10/2025

Ementa

Ementa: Direito administrativo e outras matérias de direito público. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Concurso Público. Repercussão Geral. Ausência de demonstração. Art. 1.035, §§1° e 2°, do CPC. Inobservância. Inadmissibilidade do apelo extremo. Vagas Destinadas A Candidatos Negros E Pardos. Autodeclaração. Indeferimento. Anulação Do Ato De Eliminação Do Candidato. Ausência de Critérios Objetivos De Avaliação. Compreensão Diversa. Súmulas Nº 279 E 454 do Stf. Inaplicabilidade dos Temas Nº 405 E 1.009 Da Repercussão Geral. Não ocorrência. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão que anulou ato administrativo de eliminação de candidato em concurso público estadual, na fase de heteroidentificação para vagas de cotas raciais, por ausência de critérios objetivos. 2. A parte agravante sustentou violação a dispositivos constitucionais e o entendimento firmado em precedentes do Supremo Tribunal Federal, afirmando que a intervenção judicial no mérito do ato administrativo afronta a jurisprudência da Corte. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a anulação de ato administrativo de eliminação em concurso público, decorrente de avaliação de heteroidentificação por ausência de critérios objetivos e motivação, implica em reexame de fatos e provas vedado em recurso extraordinário e se tal controle judicial viola o princípio da separação de poderes. III. Razões de decidir 4. A parte recorrente não demonstrou, na petição do recurso extraordinário, a existência de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo (arts. 1.035, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil e 327, § 1º, do Regimento Interno do STF). A afirmação genérica da existência de repercussão geral ou a simples indicação de tema ou precedente desta Suprema Corte são insuficientes para o atendimento do pressuposto. A jurisprudência deste Supremo Tribunal é firme no sentido de que deficiência de fundamentação da preliminar acarreta a inadmissibilidade do recurso extraordinário, mesmo nos casos de repercussão geral presumida ou reconhecida em outro processo. 5. A controvérsia, conforme já asseverado na decisão guerreada, está restrita à análise de fatos e provas e das cláusulas do edital, cuja análise ou revisão são vedadas em sede de recurso extraordinário, a teor das Súmulas nº 279 e 454/STF. Não há falar, portanto, em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. 6. Não há identidade entre o presente caso, que trata de procedimento de heteroidentificação para concorrer a cotas raciais, e o Tema nº 1.009, que versa sobre a realização de novo exame psicotécnico em candidato que teve o primeiro teste anulado por ausência de objetividade dos critérios de correção estabelecidos no edital, tampouco com o Tema nº 485, em que se controverte acerca do controle jurisdicional do ato administrativo que avalia questões em concurso público. IV. Dispositivo 7. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. 8. Agravo interno conhecido e não provido, com aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, calculada à razão de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, se unânime a votação. (ARE 1559696 AgR, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 13-10-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 15-10-2025 PUBLIC 16-10-2025)
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