- Relator(a)
- Flávio Dino
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 13/10/2025
- Data de publicação
- 17/10/2025
STF – ARE 1.562.586, Rel. Flávio Dino, Primeira Turma, j. 13/10/2025, p. 17/10/2025
Ementa: Direito do trabalho. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Ação Civil Pública. Art. 389, §1°, da CLT. Responsabilidade do shopping center por instalação e manutenção de creche destinada à amamentação dos filhos de empregadas das lojas. Interpretação teleológica, sistemática e evolutiva da Consolidação das Leis do Trabalho. Proteção à maternidade e à infância. Aleitamento materno. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que impôs a um empreendimento do tipo shopping center a obrigação de construir e manter local apropriado para que trabalhadoras das lojas pudessem guardar, sob vigilância e assistência, seus filhos no período de amamentação, nos termos do artigo 389, § 1º, da CLT. 2. O recorrente pleiteava a exclusão de sua responsabilidade, argumentando que a obrigação legal recai sobre o empregador direto (lojista), não sobre o shopping center, cujas atividades seriam distintas. 3. O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido formulado em ação civil pública. O Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região manteve a sentença. O Tribunal Superior do Trabalho, em sede de recurso de revista, reformou a decisão, entendendo pela imposição da obrigação ao shopping center. A decisão monocrática em Recurso Extraordinário com Agravo, mantida pelo Ministro Relator, acompanhou o entendimento do TST. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a obrigação de providenciar espaço para amamentação, prevista no artigo 389, § 1º, da CLT, pode ser imposta à administração de um shopping center, em uma interpretação evolutiva e constitucional da norma. III. Razões de decidir 5. A interpretação teleológica e sistemática do artigo 389, §§ 1º e 2º, da CLT, deve ser no sentido de densificar o direito humano e fundamental ao aleitamento materno, devendo ser interpretado de modo a garantir a máxima efetividade dos direitos fundamentais à saúde e à alimentação da criança, à proteção da maternidade e à infância (art. 227, da CF), bem como a proteção do mercado de trabalho da mulher (art. 7º, XX, da CF), em consonância com a eficácia horizontal e diagonal dos direitos fundamentais. 6. A disponibilização de espaços para aleitamento materno concretiza simultaneamente a proteção do mercado de trabalho da mulher e os direitos fundamentais à saúde da criança, à proteção da maternidade e ao aleitamento materno, não sendo admissível interpretação que restrinja tais direitos fundamentais. 7. O ônus econômico decorrente da obrigação de fazer é questão atinente à relação comercial entre o shopping e os lojistas, e não pode ser invocado como óbice à concretização de direitos fundamentais. 8 O dever imposto à administração do shopping center é proporcional e factível, dado seu poder sobre a configuração espacial do empreendimento, sendo inviável exigir o cumprimento da norma por cada lojista individualmente. Se o ônus de garantir o espaço para a mãe trabalhadora e suas crianças competisse a cada loja do shopping, a inviabilidade fática conduziria à negação de direitos fundamentais. IV. Dispositivo 9. Agravo interno conhecido e não provido. (ARE 1562586 AgR, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 13-10-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 16-10-2025 PUBLIC 17-10-2025)
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