JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.596.442

Relator(a)
NUNES MARQUES
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
16/06/2026
Data de publicação
09/07/2026

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.596.442, Rel. NUNES MARQUES, Segunda Turma, j. 16/06/2026, p. 09/07/2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao recurso extraordinário com agravo à míngua de demonstração, em preliminar formal, da repercussão geral da questão constitucional veiculada no apelo extremo. 2. A parte agravante, sem insurgência quanto à apontada ausência de demonstração da repercussão geral, postula a apreciação do mérito do recurso extraordinário, ainda que de ofício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno preenche os requisitos de admissibilidade, considerada a ausência de impugnação específica dos fundamentos do ato atacado. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O CPC, aplicado subsidiariamente ao processo penal, exige que o recurso interno impugne especificadamente os fundamentos da decisão agravada (CPC, art. 1.021, § 1º, c/c CPP, art. 3º). 5. Na espécie, o agravante não atacou os fundamentos da decisão impugnada, no que ausente irresignação quanto à inexistência de demonstração, no recurso extraordinário, da repercussão geral da matéria constitucional suscitada. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo interno não conhecido. (ARE 1596442 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 16-06-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-07-2026 PUBLIC 09-07-2026)
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