JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.597.908

Relator(a)
ANDRÉ MENDONÇA
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
16/06/2026
Data de publicação
03/08/2026

STF – RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.597.908, Rel. ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, j. 16/06/2026, p. 03/08/2026

Ementa

Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ENTRADA EM DOMICÍLIO AUTORIZADA. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS PELO STJ. COMPROVAÇÃO POR ESCRITO OU FILMAGEM DA ANUÊNCIA DO MORADOR. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE COAÇÃO POR PARTE DOS POLICIAIS. VEDAÇÃO A REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso extraordinário contra acórdão do STJ que, em habeas corpus impetrado em nome de Jardan dos Santos, concedeu a ordem para revogar a prisão preventiva do paciente, ao entendimento de que a autorização do morador para entrada no domicílio no qual os entorpecentes e uma arma de fogo foram encontrados não teria validade para justificar as buscas, eis que não comprovada por declaração assinada, nem documentada em áudio-vídeo. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Verificar se estão presentes os óbices ao conhecimento e eventual provimento do recurso e se, de fato, o acórdão recorrido violou frontalmente os dispositivos constitucionais invocados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há que se presumir inverídica a autorização concedida, sendo ela válida, conforme palavras dos policiais e conforme constante do acórdão do TJSP, desde que os relatos dos agentes sejam coerentes e não haja indícios de coação ou abuso. 4. No presente momento processual, em que sequer se julga a procedência da ação penal após instrução completa, mas apenas a validade da prisão preventiva decretada, não há indícios de abuso na entrada dos policiais ou que o consentimento afirmado seja inverídico. Ademais, discordar desse contorno traçado no acórdão do TJSP exigiria inegável revolvimento fático-probatório, vedado em sede de recursos especial e extraordinário. 5. A eventual desconstituição deste contorno exigiria o revolvimento do conjunto fático probatório, vedado nesta via, nos termos da Súmula 279. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso extraordinário provido. (RE 1597908, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 16-06-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 31-07-2026 PUBLIC 03-08-2026)
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