- Relator(a)
- Nunes Marques
- Órgão julgador
- Tribunal Pleno
- Data do julgamento
- 13/10/2025
- Data de publicação
- 20/10/2025
STF – ADI 6.061, Rel. Nunes Marques, Tribunal Pleno, j. 13/10/2025, p. 20/10/2025
Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E FINANCEIRO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEGITIMIDADE ATIVA. PERTINÊNCIA TEMÁTICA. CONHECIMENTO PARCIAL. PRELIMINAR DE PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. INADEQUAÇÃO. EMENDA N. 88/2016 À CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ. NOVO REGIME FISCAL TRANSITÓRIO. PROCESSO LEGISLATIVO. TURNOS DE VOTAÇÃO. INTERSTÍCIO MÍNIMO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. DEFENSORIA PÚBLICA. AUTONOMIA ADMINISTRATIVA, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA. DIREITO FUNDAMENTAL À ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA. VIOLAÇÃO. AUSÊNCIA. CONSTITUCIONALIDADE. AÇÃO CONHECIDA EM PARTE. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. I. CASO EM EXAME 1. Ação direta de inconstitucionalidade ajuizada, com pedido cautelar, contra a Emenda à Constituição do Estado do Ceará n. 88/2016, que instituiu regime fiscal transitório no âmbito dos orçamentos fiscal e da seguridade social. 2. A parte autora alega vícios formais no processo legislativo e ofensa à autonomia administrativa, financeira e orçamentária da Defensoria Pública, além de violação ao direito fundamental à assistência jurídica integral e gratuita, postulando a declaração de inconstitucionalidade total da norma ou, subsidiariamente, apenas dos dispositivos que incluíram a Defensoria Pública nos limites de despesas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a Emenda n. 88/2016 à Constituição do Estado do Ceará contraria a CF/1988 em decorrência de vício formal no processo legislativo ou por comprometer a autonomia da Defensoria Pública e o direito fundamental à assistência jurídica gratuita. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Ante a pertinência temática entre o ato normativo impugnado e os objetivos da Associação Nacional das Defensoras e dos Defensores Públicos (Anadep), cumpre conhecer da ação direta tão somente quanto aos preceitos legais relacionados a atribuições e prerrogativas dos membros da Defensoria Pública, consideradas as possibilidades orçamentárias do referido órgão. 5. A edição da EC n. 102/2020, que convalidou as limitações orçamentárias dos exercícios 2017, 2018 e 2019, não afastou a validade do regime anterior, servindo apenas para infirmar o argumento de que o regime de ajuste fiscal poderia comprometer o núcleo essencial do direito à assistência jurídica integral e gratuita aos necessitados. 6. O processo legislativo que resultou na emenda constitucional impugnada observou os requisitos procedimentais estabelecidos na CF/1988, não havendo exigência de interstício mínimo entre os turnos de votação, nem vedação ao regime de urgência. 7. O regime fiscal questionado abrange todos os Poderes e órgãos autônomos de forma indistinta, não configurando afronta à autonomia financeira ou administrativa da Defensoria Pública, que permanece livre para definir prioridades dentro de seu orçamento. 8. A limitação temporária de despesas não atinge o núcleo essencial do direito à assistência jurídica gratuita, que continua assegurado, inexistindo violação à cláusula de vedação do retrocesso social. IV. DISPOSITIVO 9. Ação conhecida em parte e, nessa extensão, pedido julgado improcedente. (ADI 6061, Relator(a): NUNES MARQUES, Tribunal Pleno, julgado em 13-10-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 17-10-2025 PUBLIC 20-10-2025)
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