- Relator(a)
- ANDRÉ MENDONÇA
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/06/2026
- Data de publicação
- 03/08/2026
STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.592.204, Rel. ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, j. 16/06/2026, p. 03/08/2026
Ementa: Direito processual civil e do trabalho. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Enunciado nº 4 da Súmula Vinculante. Cláusula de reserva de plenário. Repristinação de norma. Adicional de insalubridade. Salário mínimo. Vencimento do cargo efetivo. Provimento negado. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão pela qual se negou provimento a recurso extraordinário com agravo. A decisão agravada considerou que o acórdão recorrido não contraria o enunciado nº 4 da Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal. 2. A parte recorrente alegou inobservância ao enunciado nº 4 da Súmula Vinculante, que proíbe o uso do salário mínimo como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, ou sua substituição por decisão judicial. 3. O acórdão recorrido julgou procedente o pedido, aplicando a Lei municipal nº 286, de 1992, que estabelece o vencimento do cargo efetivo como base de cálculo do adicional de insalubridade. Essa aplicação ocorreu após o reconhecimento da inconstitucionalidade de uma norma anterior que adotava o salário mínimo para tal fim. A decisão também afastou a violação à cláusula de reserva de plenário, por estar fundamentada em jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a aplicação de uma norma local anterior, que utiliza o vencimento do cargo efetivo como base de cálculo do adicional de insalubridade, após o reconhecimento da inconstitucionalidade de uma norma posterior que vinculava o adicional ao salário mínimo, contraria o enunciado nº 4 da Súmula Vinculante; e (ii) saber se há violação à cláusula de reserva de plenário quando a decisão judicial se fundamenta em jurisprudência consolidada do Plenário do Supremo Tribunal Federal ou em súmula vinculante. III. Razões de decidir 5. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 6. A controvérsia não se refere à substituição judicial da base de cálculo do adicional de insalubridade, mas à aplicação do efeito repristinatório de norma local anterior que previa o vencimento do cargo efetivo como base de cálculo, após a declaração de inconstitucionalidade da norma que vinculava o adicional ao salário mínimo, o que está em conformidade com o enunciado nº 4 da Súmula Vinculante. 7. Não se verifica violação à cláusula de reserva de plenário (art. 97 da Constituição da República) quando a decisão judicial está fundamentada em jurisprudência consolidada do Plenário do Supremo Tribunal Federal ou em súmula vinculante. IV. Dispositivo 8. Recurso ao qual se nega provimento. _________ Dispositivos relevantes citados: CRFB, art. 97; CPC, art. 1.021, § 4º, art. 1.026, §§ 2º a 4º; Enunciado nº 4 da Súmula Vinculante; Enunciado nº 10 da Súmula Vinculante. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 914.045-RG/MG, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 15/10/2015; STF, Rcl nº 29.109-AgR-AgR/PE, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 27/04/2020; STF, ARE nº 1.508.252-AgR/SC, Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, j. 14/10/2024; STF, ARE nº 1.321.696-ED-AgR/MG, Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, j. 06/06/2022; STF, ARE nº 1.107.805-AgR/SP, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 13/12/2019; STF, Rcl nº 45.289-AgR/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, j. 04/10/2021; STF, MS nº 37.637-AgR/DF, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 17/05/2021; STF, MS nº 35.272-AgRsegundo/DF, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 16/09/2020; STF, MS nº 38.166-AgR-ED-ED/DF, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 03/05/2023.
(ARE 1592204 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 16-06-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 31-07-2026 PUBLIC 03-08-2026)
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