- Relator(a)
- Nunes Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 13/10/2025
- Data de publicação
- 27/10/2025
STF – RCL 82.703, Rel. Nunes Marques, Segunda Turma, j. 13/10/2025, p. 27/10/2025
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. FORMALIZAÇÃO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DO PRONUNCIAMENTO ATACADO. INADEQUAÇÃO. ART. 988, § 5º, I, DO CPC. SÚMULA 734/STF. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto de decisão que negou seguimento à reclamação ante a formação da coisa julgada no processo originário em momento anterior ao do ajuizamento da medida. 2. A parte agravante afirma inaplicável ao caso o óbice previsto no enunciado n. 734 da Súmula, ante o desrespeito aos paradigmas que tratam da licitude da terceirização de atividade-fim. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é adequada reclamação ajuizada após a formação da coisa julgada na origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não cabe reclamação formalizada quando já transitado em julgado o pronunciamento que se alega haver desrespeitado decisão do STF, conforme disciplina do art. 988, § 5º, I, do CPC e da Súmula 734/STF. IV. DISPOSITIVO 5. Agravo interno desprovido. (Rcl 82703 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13-10-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 24-10-2025 PUBLIC 27-10-2025)
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