- Relator(a)
- ALEXANDRE DE MORAES
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 22/06/2026
- Data de publicação
- 01/07/2026
STF – AG.REG. NA AÇÃO PENAL 2.762, Rel. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, j. 22/06/2026, p. 01/07/2026
Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO PENAL. PEDIDO DE DILIGÊNCIAS. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA QUANTO À PERTINÊNCIA E NECESSIDADE DA MEDIDA. CARÁTER IMPERTINENTE E PROTELATÓRIO. INSUFICIÊNCIA DAS RAZÕES RECURSAIS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O deferimento de diligências complementares em ação penal exige demonstração concreta de pertinência, necessidade e imprescindibilidade da medida para a apuração dos fatos imputados ao acusado, nos termos dos arts. 400, § 1º, e 402 do Código de Processo Penal. 2. Não basta a invocação genérica das garantias da ampla defesa e do contraditório para justificar diligências desvinculadas dos elementos probatórios e dos fatos objeto da imputação penal. 3. No caso concreto, a defesa requereu informações relativas a pessoas envolvidas em investigações que deram origem a outras ações penais em trâmite no SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, sem demonstrar a correlação entre as informações pretendidas e os fatos criminosos imputados ao requerente, o que evidencia o caráter impertinente e protelatório do pedido. 4. O agravante não apresentou argumentos aptos a desconstituir os fundamentos da decisão agravada, limitando-se à reiterada invocação genérica das garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório, sem impugnação específica dos óbices apontados na decisão recorrida. 5. Agravo Regimental a que se nega provimento.
(AP 2762 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 22-06-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 30-06-2026 PUBLIC 01-07-2026)
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