JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.592.269

Relator(a)
FLÁVIO DINO
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
22/06/2026
Data de publicação
01/07/2026

STF – AG.REG. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.592.269, Rel. FLÁVIO DINO, Primeira Turma, j. 22/06/2026, p. 01/07/2026

Ementa

Ementa: Direito tributário. Agravo regimental nos embargos de declaração no recurso extraordinário com agravo. Restituição de indébito. Fazenda Pública. Reconhecimento judicial. Precatórios. Agravo interno não provido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que deu provimento a recurso extraordinário apresentado pelo Estado de São Paulo, para determinar que a restituição do indébito reconhecido pelo acórdão recorrido seja realizado nos termos do art. 100 da Constituição da República e do Tema 1.262 da Repercussão Geral. II. Questão em discussão 2. Há duas questão em discussão: (I) saber se estão presentes os requisitos para seguimento do recurso extraordinário; (II) saber se a restituição de indébito da Fazenda Pública reconhecido judicialmente deve observar o regime constitucional de precatórios ou pode ser realizada administrativamente, e qual o termo inicial para a restituição via precatório no âmbito de mandado de segurança. III. Razões de decidir 3. O entendimento adotado no acórdão recorrido, que permite a concretização da restituição, pela via administrativa, de indébito da Fazenda Pública reconhecido judicialmente, não se alinha à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 4. A Suprema Corte firmou o entendimento de que é inadmissível a restituição administrativa de indébito da Fazenda Pública reconhecido judicialmente, sendo imprescindível a observância do regime constitucional de precatórios, conforme o artigo 100 da Constituição Federal e o Tema 1.262 da Repercussão Geral. 5. O termo inicial dos valores passíveis de restituição via precatório em mandado de segurança é restrito aos valores devidos entre a data da impetração e a efetiva implementação da ordem concessiva, não se estendendo a períodos anteriores, conforme o Tema 831 da Repercussão Geral. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno conhecido e não provido. (ARE 1592269 ED-AgR, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 22-06-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 30-06-2026 PUBLIC 01-07-2026)
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