JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.590.299

Relator(a)
EDSON FACHIN (Presidente)
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
22/06/2026
Data de publicação
03/07/2026

STF – EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.590.299, Rel. EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, j. 22/06/2026, p. 03/07/2026

Ementa

Ementa: Direito Penal e Processual penal. Embargos de declaração nos embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Ausência de vícios. Recurso protelatório. Baixa imediata. Embargos não conhecidos. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão do Plenário do Supremo Tribunal Federal que rejeitou anteriores embargos de declaração em agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. O embargante alega omissão e contradição quanto à necessidade de distinção entre o caso concreto e o Tema 660 da repercussão geral, sustenta a inaplicabilidade da Súmula 279/STF e requer o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, com reflexos no regime inicial de cumprimento da pena. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os embargos de declaração evidenciam omissão, contradição ou obscuridade aptas a justificar novo pronunciamento do Supremo Tribunal Federal; e (ii) estabelecer se o pedido de reconhecimento da extinção da punibilidade por prescrição pode ser apreciado pela Corte no estágio processual em que se encontra a causa. III. Razões de decidir 3. A parte embargante buscou indevidamente a rediscussão da matéria. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 619 do CPP, não se destinando à rediscussão do mérito da decisão já proferida. 4. A insurgência do embargante busca reexaminar fundamentos já apreciados, com nítido propósito de obter efeitos infringentes incompatíveis com a via eleita. 5. O acórdão embargado registra expressamente que não cabe agravo contra decisão da Corte de origem que aplica a sistemática da repercussão geral. Eventual erro na aplicação do tema de repercussão geral ou a existência de distinguishing devem ser suscitados perante o próprio tribunal de origem, não constituindo matéria apta a viabilizar o recurso interposto perante o Supremo Tribunal Federal. 6. A jurisprudência da Corte adota posição rigorosa em relação à utilização reiterada de embargos de declaração com finalidade protelatória. 7. O entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal autoriza, em hipóteses como a dos autos, a certificação do trânsito em julgado e a baixa imediata do processo, independentemente da publicação do acórdão. 8. Diante do exaurimento da prestação jurisdicional no âmbito da Suprema Corte, o exame do pedido de extinção da punibilidade por prescrição deve ser realizado pelo juízo de origem. IV. Dispositivo 9. Embargos de declaração não conhecidos. Determinação de certificação do trânsito em julgado do acórdão embargado e baixa imediata dos autos, independentemente de publicação. (ARE 1590299 AgR-ED-ED, Relator(a): EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 22-06-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 02-07-2026 PUBLIC 03-07-2026)
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