- Relator(a)
- NUNES MARQUES
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/06/2026
- Data de publicação
- 09/07/2026
STF – AG.REG. EM MANDADO DE SEGURANÇA 40.733, Rel. NUNES MARQUES, Segunda Turma, j. 22/06/2026, p. 09/07/2026
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO (TCU). TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. PRETENSÃO RESSARCITÓRIA E SANCIONATÓRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PRINCÍPIO DA UNICIDADE DA INTERRUPÇÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que concedeu a segurança para anular, no que concerne ao impetrante, acórdão do TCU proferido em tomada de contas especial, em razão do reconhecimento da prescrição da pretensão de imputação de débito e de aplicação de multa. 2. A parte agravante sustenta a necessidade de submissão da matéria ao Plenário do STF e a inaplicabilidade do art. 202 do CC, dizendo não configurado o transcurso do prazo prescricional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em aferir se está configurada a prescrição da pretensão punitiva e ressarcitória no âmbito do TCU, especialmente quanto à definição do prazo, do termo inicial e das hipóteses de interrupção. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. É de 5 anos o prazo prescricional para exercício da pretensão ressarcitória e punitiva pelo Tribunal de Contas. Precedentes. 5. O termo inicial da prescrição é contado a partir da data de entrada do processo de fiscalização no Tribunal de Contas ou no órgão encarregado, por determinação legal, do controle interno – ADI 5.509, Rel. Min. Edson Fachin, DJe 23.2.2022. 6. A prescrição pode ser interrompida uma única vez, de acordo com o disposto no art. 202 do CC, de modo que admitir a interrupção do prazo por um número indeterminado de vezes resultaria, indiretamente, na imprescritibilidade das apurações realizadas pela Corte de Contas, a contrariar a regra da prescritibilidade adotada no Direito brasileiro. 7. A tomada do art. 202 do CC possui caráter subsidiário e interpretativo, não afastando a incidência da Lei n. 9.873/1999, nem violando o princípio da especialidade. 8. No caso concreto, o marco inicial remonta às fiscalizações iniciadas em 2009 pelo TCU, sendo a citação do interessado, ocorrida em 2018, o único marco interruptivo válido, o que conduz ao reconhecimento da prescrição antes da prolação do acórdão condenatório em 2020. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo interno desprovido.
(MS 40733 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 22-06-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-07-2026 PUBLIC 09-07-2026)
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