- Relator(a)
- NUNES MARQUES
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/06/2026
- Data de publicação
- 09/07/2026
STF – AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 92.815, Rel. NUNES MARQUES, Segunda Turma, j. 22/06/2026, p. 09/07/2026
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. COMPETÊNCIA. USURPAÇÃO NÃO CONSTATADA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto de decisão que negou seguimento à reclamação por concluir não usurpada a competência do STF. 2. A parte agravante sustenta usurpada a competência do STF, à alegação de que, uma vez admitido o extraordinário, caberia ao órgão de origem apenas remetê-lo ao STF, não sendo possível o superveniente reconhecimento do esvaziamento do interesse recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em aferir se está configurada usurpação da competência do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A despeito da arguida usurpação da competência do STF, a controvérsia refere-se ao preenchimento de pressuposto negativo de admissibilidade recursal, concernente à existência de fato impeditivo do direito de recorrer, qual seja, o reconhecimento jurídico do pedido em âmbito administrativo. 5. Dissentir da conclusão alcançada pelas instâncias ordinárias demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência inadmissível na via reclamatória. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo interno desprovido.
(Rcl 92815 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 22-06-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-07-2026 PUBLIC 09-07-2026)
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