- Relator(a)
- NUNES MARQUES
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/06/2026
- Data de publicação
- 09/07/2026
STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.586.069, Rel. NUNES MARQUES, Segunda Turma, j. 22/06/2026, p. 09/07/2026
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO À SAÚDE. TRANSTORNO DO ESPECTRO DO AUTISMO E DO DÉFICIT DE ATENÇÃO COM HIPERATIVIDADE. TRATAMENTO. FÁRMACOS NÃO INCORPORADOS AO SUS. OFERTA RECUSADA. TEMAS 6 E 1.234/RG. CONDICIONANTES. INOBSERVÂNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279/STF. RECURSO DESPROVIDO. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO CABÍVEL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão por meio da qual desprovido recurso extraordinário com agravo, no que, consideradas as particularidades do caso concreto, dissentir da negativa de oferta de medicação (Atensina, Oxcarbazepina e Canabidiol Prati-Donaduzzi) para o tratamento de transtorno do espectro do autismo e do déficit de atenção com hiperatividade demandaria reexame de fatos e provas. 2. A parte agravante insiste na impropriedade do óbice evocado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em aferir se é adequado recurso extraordinário quando o deslinde da controvérsia pressupõe revolvimento de matéria fática, uma vez em debate, consideradas as teses fixadas nos Temas 6 e 1.234/RG, a disponibilização de medicamentos (Atensina, Oxcarbazepina e Canabidiol Prati-Donaduzzi) não incorporados ao SUS para o trato de transtorno do espectro do autismo e do déficit de atenção com hiperatividade. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O STF, nos Temas 6 (RE 566.471) e 1.234 (RE 1.366.243) do repertório da repercussão geral, fixou orientação a especificar o alcance do dever do Estado de fornecer, aos hipossuficientes, medicamentos para o tratamento de moléstias, inclusive naqueles casos de fármacos ainda não padronizados no Sistema Único de Saúde (SUS). 5. Dissentir da conclusão alcançada na origem – no sentido da inobservância das condicionantes fixadas nos aludidos precedentes qualificados da repercussão geral – demandaria revolvimento de elementos fático-probatórios, providência inviável em sede de recurso extraordinário (Súmula 279/STF). IV. DISPOSITIVO 6. Agravo interno desprovido, com majoração da verba honorária.
(ARE 1586069 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 22-06-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-07-2026 PUBLIC 09-07-2026)
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