JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 268.216

Relator(a)
CRISTIANO ZANIN
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
09/03/2026
Data de publicação
11/03/2026

STF – AG.REG. NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 268.216, Rel. CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, j. 09/03/2026, p. 11/03/2026

Ementa

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. RECORRENTE PRONUNCIADO POR HOMICÍDIO QUALIFICADO PELA PROMESSA DE RECOMPENSA. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA. INVIABILIDADE NA VIA DO HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recorrente pronunciado pela suposta prática do delito de homicídio qualificado pela promessa de recompensa (art. 121, § 2º, I, do Código Penal — CP). 2. Busca-se o afastamento da qualificadora, sob o argumento de que ela teria se baseado exclusivamente em prova oral colhida na fase pré-processual. II. Questão em discussão 3. Verificar se é possível o Supremo Tribunal Federal — STF analisar a questão suscitada no recurso ordinário em habeas corpus. III. Razões de decidir 4. É firme a jurisprudência desta Suprema Corte no sentido de que “[a]s qualificadoras do crime de homicídio somente podem ser afastadas na sentença de pronúncia quando se mostrarem totalmente dissociadas do conjunto fático-probatório dos autos, sob pena de usurpação da competência do juiz natural da causa, qual seja, o Tribunal do Júri” (HC 125.433/MT, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 26/3/2015). 5. No caso, a sentença de pronúncia registrou que a qualificadora em questão ficou evidenciada pelas declarações da autoridade policial colhidas em juízo, sob o crivo do contraditório, e não apenas pela prova oral produzida na fase pré-processual. 6. Com efeito, a alegação de ausência de prova judicializada suficiente para o reconhecimento da qualificadora da promessa de recompensa na sentença de pronúncia, além de revelar o nítido propósito de rediscutir os fatos da causa e antecipar o julgamento da ação penal, demandaria a revaloração de todo o acervo fático-probatório, providência inviável na via estreita do habeas corpus e do respectivo recurso ordinário. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (RHC 268216 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 09-03-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 10-03-2026 PUBLIC 11-03-2026)
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