- Relator(a)
- Ricardo Lewandowski
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2010
- Data de publicação
- 28/05/2010
STF – HC 96.723, Rel. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, j. 04/05/2010, p. 28/05/2010
EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. AÇÃO PENAL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. INEXISTÊNCIA DOS CRIMES IMPUTADOS AO PACIENTE. MATÉRIAS NÃO EXAMINADAS NAS INSTÂNCIAS INFERIORES. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DESSAS QUESTÕES NESTA CORTE SOB PENA DE INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. LEI 10.409/2002. ARTIGO 38. RITO. INOBSERVÂNCIA. ALEGAÇÃO. REITERAÇÃO DE PEDIDO. DENÚNCIA. INÉPCIA. IMPROCEDÊNCIA. IMPETRAÇÃO CONHECIDA EM PARTE E, NESTA, DENEGADA. I - As questões relativas à incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar a causa e à inexistência dos crimes de estelionato não foram apreciadas nas instâncias inferiores. Assim, seu conhecimento em sede originária pelo Supremo Tribunal Federal implicaria dupla supressão de instância. II - O tema referente à inobservância do rito previsto na Lei 10.409/2002, art. 38, constitui mera reiteração de pedido já apreciado na Corte a quo. III - Improcedência da alegação de inépcia da denúncia, que narra, de forma minuciosa, os fatos imputados ao paciente, permitindo, desse modo, o pleno exercício do seu direito de defesa. IV - Habeas corpus conhecido em parte, e, nessa extensão, denegada a ordem. (HC 96723, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 04-05-2010, DJe-096 DIVULG 27-05-2010 PUBLIC 28-05-2010 EMENT VOL-02403-02 PP-00841)
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