JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HC 261.130

Relator(a)
Alexandre de Moraes
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
20/10/2025
Data de publicação
24/10/2025

STF – HC 261.130, Rel. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 20/10/2025, p. 24/10/2025

Ementa

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA AS TELECOMUNICAÇÕES. ART. 183 DA LEI 9.472/1997. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INVIABILIDADE. I. CASO EM EXAME 1. Paciente condenado à pena de 2 anos de detenção, em regime aberto, substituída por restritivas de direitos, pela prática do crime de desenvolver clandestinamente atividades de telecomunicações (art. 183 da Lei 9.472/1997). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Impetração em que se pleiteia a incidência do princípio da insignificância. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Art. 183 da Lei 9.472/1997. Crime formal que se consuma com o mero desenvolvimento clandestino da atividade de telecomunicação. Proteção legislativa voltada ao regular funcionamento do sistema de telecomunicações e não a eventual prejuízo econômico advindo da ação. Inaplicabilidade do princípio da insignificância. Conduta que oferece ao menos perigo de lesão (potencial, em termos de risco) ao bem jurídico tutelado, na medida em que a utilização precária de transmissores não autorizados interfere potencialmente em outros serviços de comunicação, muitas vezes ligados à saúde e à segurança pública. Doutrina. Precedentes. 4. Não se pode ignorar, ainda, que a resposta estatal revela-se proporcional e suficiente para reprovação da conduta imputada ao paciente, tendo em vista que a pena privativa de liberdade aplicada foi substituída por restritiva de direito. IV. DISPOSITIVO 5. Agravo Regimental a que se nega provimento. (HC 261130 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 20-10-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 23-10-2025 PUBLIC 24-10-2025)
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