- Relator(a)
- André Mendonça
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 20/10/2025
- Data de publicação
- 28/10/2025
STF – RE 1.567.403, Rel. André Mendonça, Segunda Turma, j. 20/10/2025, p. 28/10/2025
Ementa: Direito Tributário. Agravo Regimental no Recurso Extraordinário. Imunidade previdenciária. Tema RG nº 317. Norma de eficácia limitada. Reexame de fatos e provas. Enunciados nº 279 e nº 280 da Súmula do STF. Recurso não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão pela qual se aplicou a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema RG nº 317, referente à natureza de norma de eficácia limitada do art. 40, § 21, da Constituição, com relação à dobra dos limites da imunidade previdenciária. 2. O recorrente impugna o comando jurisdicional prolatado em Segundo Grau, alegando que o TJSP teria admitido a aplicação da norma constitucional até a superveniência de lei local que encampava a revogação do art. 40, § 21, da Constituição da República, nos moldes da Emenda Constitucional nº 103, de 2019. 3. No acórdão recorrido do TJSP, fez-se referência à concessão do benefício a portadores de doenças graves e à existência de regulamentação em âmbito municipal nesse sentido. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a análise da impugnação do recorrente quanto à aplicação de norma constitucional revogada, mas amparada por regulamentação municipal para casos de portadores de doenças graves, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e de normativos locais, o que é vedado nesta fase recursal. III. Razões de decidir 5. O agravo regimental não prospera, uma vez que no acórdão recorrido foi observada a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 317 do ementário da Repercussão Geral. 6. A pretensão do recorrente de discutir a aplicação da norma constitucional em relação a portadores de doenças graves e a existência de regulamentação municipal exige o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e do normativo municipal, o que é vedado em sede de recurso extraordinário, conforme os enunciados nº 279 e nº 280 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. IV. Dispositivo 7. Recurso não provido. _________ Dispositivos relevantes citados: CRFB, art. 40, § 21; EC nº 103, de 2019; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: RE nº 630.137-RG/RS, Rel. Min. Roberto Barroso, Pleno, j. 1º/03/2021; enunciados nº 279 e nº 280 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. (RE 1567403 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 20-10-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-10-2025 PUBLIC 28-10-2025)
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