- Relator(a)
- GILMAR MENDES
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 29/06/2026
- Data de publicação
- 02/07/2026
STF – EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.599.324, Rel. GILMAR MENDES, Segunda Turma, j. 29/06/2026, p. 02/07/2026
Direito Penal e Processual Penal. Embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Crime contra a ordem tributária. Art. 1º, incisos I, II e IV, da Lei 8.137/1990. Indulto. Decreto 11.302/2022. I. Caso em exame: 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental interposto da decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo. 2. O recurso extraordinário foi interposto para impugnar acórdão do do tribunal estadual que deu parcial provimento à apelação deduzida pelo ora embargado e negou provimento à apelação do ora embargante. II. Questão em discussão: 3. Preenchimento dos pressupostos de embargabilidade previstos no art. 619 do Código de Processo Penal. III. Razão de decidir: 4. Ausência de contradição e omissão no acórdão questionado. 5. Embargos de declaração nos quais se busca rediscutir tema já decidido, em que se pretende obter excepcionais efeitos infringentes. Recurso manifestamente protelatório. Inviabilidade. Precedentes. IV. Dispositivo: 6. Embargos de declaração não conhecidos, com determinação de certificação do trânsito em julgado e baixa imediata dos autos, independentemente da publicação do acórdão.
(ARE 1599324 AgR-ED, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 29-06-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-07-2026 PUBLIC 02-07-2026)
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