- Relator(a)
- André Mendonça
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 20/10/2025
- Data de publicação
- 03/11/2025
STF – RHC 260.687, Rel. André Mendonça, Segunda Turma, j. 20/10/2025, p. 03/11/2025
Ementa: Direito Penal. Agravo Regimental no Recurso Ordinário em Habeas Corpus. Condenação transitada em julgado. Estupro. Dosimetria. Pena-base. Fundamentação idônea. Discricionariedade motivada. Atenuante da confissão espontânea. Não caracterização. Continuidade delitiva. Fração de 1/5 (três infrações). ausência de ilegalidade. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão pela qual se negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus interposto com o objetivo de rediscutir fundamentos de condenação penal já transitada em julgado, alegando desproporcionalidade na dosimetria da pena. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é possível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação; (ii) determinar se a dosimetria da pena fixada pelas instâncias ordinárias pode ser revista por suposta desproporcionalidade ou por aplicação aritmética diversa; e (iii) estabelecer se o Supremo Tribunal Federal pode conhecer diretamente de matéria não apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça, sem configuração de ilegalidade manifesta. III. Razões de decidir 3. O habeas corpus não se presta à rediscussão de matéria própria de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto, conforme reiterada jurisprudência do STF. 4. A dosimetria da pena insere-se no âmbito da discricionariedade do julgador e deve observar os critérios de necessidade e suficiência para reprovação e prevenção do crime, sobressaindo o aspecto qualitativo, em detrimento do aritmético. 5. O Supremo Tribunal Federal não pode atuar originariamente em matéria que não foi apreciada pelo STJ, sob pena de supressão de instância e violação das regras constitucionais de competência. 6. Conforme a jurisprudência desta Suprema Corte, em se tratando de confissão parcial, qualificada ou retratada em juízo, não se mostra aplicável a atenuante prevista no art. 65, inc. III, al. ‘d’, do Código Penal, salvo quando essa circunstância for efetivamente utilizada como fundamento para a condenação penal, considerada a finalidade do instituto, dentre outras, de facilitar a persecução penal. Precedentes. 7. As instâncias ordinárias, ao aumentarem a pena pela continuidade delitiva em 1/5, observou a quantidade de crimes (3 crimes de estupro), o que se mostra compatível com a margem de liberdade conferida ao julgador pelo art. 71, caput, do Código Penal. 8. Para divergir do entendimento adotado, seria necessário o reexame de fatos e provas, providência inviável na via estreita do habeas corpus. IV. Dispositivo 9. Agravo regimental a que se nega provimento. (RHC 260687 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 20-10-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 30-10-2025 PUBLIC 03-11-2025)
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