JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RE 1.568.902

Relator(a)
Flávio Dino
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
05/11/2025
Data de publicação
10/11/2025

STF – RE 1.568.902, Rel. Flávio Dino, Primeira Turma, j. 05/11/2025, p. 10/11/2025

Ementa

Ementa: Direito tributário. Agravo regimental no recurso extraordinário. IPTU. Avaliação individualizada. Critérios objetivos previstos em lei. Acórdão em conformidade com o tema 1.084-RG. Compreensão Diversa. Reexame de fatos e provas. Legislação local. Impossibilidade. Súmulas 279 e 280/STF. Honorários majorados. Agravo interno conhecido e não provido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário que discute a constitucionalidade da cobrança de Imposto Predial e Territorial Urbano para imóveis novos, não previstos na Planta Genérica de Valores, referente aos exercícios de 2014 a 2017. 2. O recorrente alegava violação aos artigos 150, I, e 146, III, "a", da Constituição Federal, bem como ao Tema 1.084 da Repercussão Geral, sustentando que o município não cumpriu os requisitos de imóvel novo, avaliação individualizada e garantia do contraditório na atribuição do valor venal por laudo técnico. 3. O Tribunal de origem entendeu pela validade da cobrança do IPTU, afirmando que a Lei Municipal nº 11.111/01 estabeleceu critérios objetivos para avaliação, que houve apuração individualizada do valor do metro quadrado do terreno com base em parâmetros semelhantes, e que o imóvel foi considerado novo devido ao seu cadastramento em 2019, preenchendo, assim, os requisitos do Tema 1.084/RG. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão proferido pelo Tribunal de origem está em conformidade com o entendimento firmado por esta Suprema Corte no Tema 1.084 da Repercussão Geral, quanto à constitucionalidade da delegação ao Poder Executivo da avaliação individualizada de imóvel novo para fins de cobrança de IPTU. III. Razões de decidir 5. A decisão agravada está em perfeita consonância com o entendimento fixado por esta Suprema Corte no Tema 1.084 da Repercussão Geral, que declarou a constitucionalidade da lei municipal que delegava ao Poder Executivo a avaliação individualizada, para fins de cobrança do IPTU, de imóvel novo não previsto na Planta Genérica de Valores, desde que fixados em lei os critérios para a avaliação técnica e assegurado ao contribuinte o direito ao contraditório. 6. O Tribunal de origem asseverou que o Município de Campinas, por meio da Lei nº 11.111/01, estabeleceu critérios objetivos para a avaliação do imóvel e apurou de forma específica o valor do metro quadrado do terreno para os exercícios de 2014 a 2017, tomando como base uma gleba semelhante localizada no mesmo logradouro, atendendo assim aos requisitos de individualização e legalidade exigidos. O imóvel foi considerado novo devido ao cadastramento em 2019, o que levou aos lançamentos retroativos. 7. A revisão das premissas adotadas pela Corte local para aferir a observância dos requisitos do Tema 1.084/RG demandaria o reexame do conjunto fático-probatório e a interpretação de legislação infraconstitucional local, o que impede o conhecimento do recurso extraordinário, conforme Súmulas 279 e 280 do STF. IV. Dispositivo 8. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. 9. Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1568902 AgR, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 05-11-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 07-11-2025 PUBLIC 10-11-2025)
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