JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RCL 81.347

Relator(a)
Gilmar Mendes
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
27/10/2025
Data de publicação
29/10/2025

STF – RCL 81.347, Rel. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 27/10/2025, p. 29/10/2025

Ementa

Ementa: Direito tributário. Agravo regimental nos embargos de declaração na reclamação. Ausência de esgotamento das instâncias ordinárias. Ausência de similitude estrita entre o ato reclamado e o paradigma invocado (Tema 1.383). Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que rejeitou embargos de declaração. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se se deve relativizar a necessidade de esgotamento das instâncias ordinárias, em face do possível risco de perecimento do direito; e (ii) saber se há similitude entre a decisão reclamada e o Tema 1.383 (RE-RG 1.473.645). III. Razões de decidir 3. O Código de Processo Civil (art. 988, § 5º, II) veda expressamente o uso da reclamação contra decisão que contrarie tese de repercussão geral quando não houver o prévio exaurimento das instâncias ordinárias, requisito não cumprido no caso. 4. Inexiste aderência estrita entre o ato reclamado e o paradigma invocado. O juízo de origem não tratou do mérito do Tema 1.383, restringindo sua análise aos requisitos para a concessão da medida liminar, o que afasta o cabimento da reclamação. 5. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a reclamação não pode ser empregada como sucedâneo recursal ou atalho processual para levar a causa diretamente ao Supremo Tribunal Federal. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo Regimental Não Provido. (Rcl 81347 ED-AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 27-10-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 28-10-2025 PUBLIC 29-10-2025)
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