JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NA EXECUÇÃO PENAL 199

Relator(a)
ALEXANDRE DE MORAES
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
29/06/2026
Data de publicação
14/07/2026

STF – AG.REG. NA EXECUÇÃO PENAL 199, Rel. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, j. 29/06/2026, p. 14/07/2026

Ementa

Ementa: PENAL E PROCESSUAL PENAL. PENA DE MULTA. ACÓRDÃO CONDENATÓRIO FIXOU 120 (CENTO E VINTE) DIAS-MULTA, COM O DIA-MULTA NO VALOR DE 1 (UM) SALÁRIO MÍNIMO. GUIA DE RECOLHIMENTO CORRETA. DEFERIMENTO DO PARCELAMENTO DA PENA DE MULTA. REQUERIMENTO PARA REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE TAL ENCARGO COMPROMETERIA A SUBSISTÊNCIA OU A DIGNIDADE DO APENADO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Em relação ao pedido de retificação da guia de recolhimento formulado pelo apenado RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO, verifica-se que o acórdão condenatório fixou 120 (cento e vinte) dias-multa, com o dia-multa no valor de 1 (um) salário mínimo. Assim, o fato de constar nas guias de recolhimento dos outros corréus um valor de dia-multa inferior sugere, tão somente, erro administrativo, circunstância que, a toda evidência, não se sobrepõe ao quanto fixado no acórdão condenatório. 2. O requerimento para reduzir o valor da parcela da multa, de igual modo, não merece prosperar, em virtude da ausência de argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, na qual, em atendimento à Defesa, foi deferido o parcelamento em prestações mensais, iguais e sucessivas, no valor correspondente a 2 (dois) salários-mínimos cada. 3. O requerimento para o sobrestamento da emissão das guias de pagamento da pena de multa está prejudicado. 4. Agravo Regimental a que se nega provimento. (EP 199 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29-06-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 13-07-2026 PUBLIC 14-07-2026)
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