- Relator(a)
- NUNES MARQUES
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 29/06/2026
- Data de publicação
- 15/07/2026
STF – REFERENDO NA MEDIDA CAUTELAR EM MANDADO DE SEGURANÇA 40.852, Rel. NUNES MARQUES, Segunda Turma, j. 29/06/2026, p. 15/07/2026
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. REFERENDO EM MEDIDA CAUTELAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO. CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ). PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. REORGANIZAÇÃO DE SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS. LIMITAÇÃO DE ATRIBUIÇÕES NOTARIAIS DE SERVENTIAS PROVIDAS. DESACUMULAÇÃO. NECESSIDADE DE VACÂNCIA. PLAUSIBILIDADE JURÍDICA E PERIGO DA DEMORA. MEDIDA CAUTELAR REFERENDADA. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de segurança impetrado por titulares do 9º e do 16º Ofícios de Justiça da Comarca de Niterói/RJ contra ato do CNJ que, em procedimento de controle administrativo, determinou ao TJRJ a implementação de cronograma destinado à limitação das atribuições notariais dos 9º, 15º e 16º Ofícios de Justiça da comarca, nas hipóteses previstas no art. 6º da Lei estadual n. 10.124/2023. 2. Os impetrantes sustentam que a aplicação imediata da restrição legal às serventias já providas promove redução material das atribuições originalmente outorgadas, sem observar a vacância exigida pela legislação federal, em afronta à segurança jurídica, à proteção da confiança e ao regime jurídico das delegações extrajudiciais. 3. Deferida medida cautelar para suspender os efeitos do ato impugnado quanto aos impetrantes, sendo submetida a decisão a referendo do Colegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se cabe referendar medida cautelar que suspendeu os efeitos de ato do CNJ, por meio do qual determinado ao TJRJ a implementação de cronograma destinado à limitação das atribuições notariais de Ofícios de Justiça de Niterói/RJ, considerado o art. 6º da Lei estadual n. 10.124/2023, independentemente da ocorrência de vacância. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A Lei n. 8.935/1994 estabelece a regra da não acumulação de atribuições notariais e de registro, mas condiciona a desacumulação das serventias à ocorrência de vacância da titularidade, nos termos de seu art. 49. 6. A exigência de vacância constitui garantia voltada à preservação da estabilidade jurídica das delegações regularmente outorgadas, impedindo modificações substanciais no conteúdo da delegação durante o seu exercício. 7. A restrição imposta pelo ato impugnado não configura mera medida de fiscalização ou padronização administrativa, mas redução material das atribuições notariais anteriormente conferidas aos delegatários, caracterizando forma indireta de desacumulação. 8. A implementação gradual da medida por meio de cronograma não afasta a incompatibilidade da providência com o regime jurídico federal aplicável às serventias providas, porquanto o vício decorre da própria imposição da restrição sem observar a vacância legalmente exigida. 9. A reorganização dos serviços extrajudiciais permanece possível, desde que observados os limites constitucionais e legais, especialmente o marco temporal da vacância previsto na legislação de regência. 10. Mostram-se presentes a plausibilidade jurídica da tese e o perigo da demora, diante da iminente implementação da restrição administrativa às atribuições das serventias. IV. DISPOSITIVO 11. Medida cautelar referendada para suspender o acórdão do CNJ, na parte em que determinou ao TJRJ a implementação de cronograma destinado à limitação das atribuições notariais dos 9º e 16º Ofícios de Justiça de Niterói/RJ, afastando, em relação aos impetrantes, a aplicação do art. 6º da Lei estadual n. 10.124/2023.
(MS 40852 MC-Ref, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 29-06-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 14-07-2026 PUBLIC 15-07-2026)
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