- Relator(a)
- Cristiano Zanin
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 05/11/2025
- Data de publicação
- 06/11/2025
STF – ARE 1.566.275, Rel. Cristiano Zanin, Primeira Turma, j. 05/11/2025, p. 06/11/2025
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO CONSTITUCIONAL E AMBIENTAL. RESTRIÇÃO À COMERCIALIZAÇÃO DE AGROTÓXICO. COMPETÊNCIA SUPLEMENTAR DOS ESTADOS. POSSIBILIDADE DE EDIÇÃO DE REGRAS MAIS PROTETIVAS DO QUE AS FIXADAS NA LEGISLAÇÃO NACIONAL. PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO, LIVRE INICIATIVA E ISONOMIA. IMPRESCINDIBILIDADE DO REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279/STF. AGRAVO IMPROVIDO. I — Conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, os estados têm competência para suplementar a legislação nacional sobre o controle do uso de agrotóxicos, inclusive para edição de regras mais protetivas à saúde e ao meio ambiente. II — É inviável, em recurso extraordinário, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, nos termos da Súmula 279/STF. III — Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 1566275 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 05-11-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-11-2025 PUBLIC 06-11-2025)
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