- Relator(a)
- EDSON FACHIN (Presidente)
- Órgão julgador
- Tribunal Pleno
- Data do julgamento
- 29/06/2026
- Data de publicação
- 22/07/2026
STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.599.855, Rel. EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, j. 29/06/2026, p. 22/07/2026
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 279 E 280/STF. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME *. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário, sob o fundamento de que a superação do entendimento adotado pelo Tribunal de origem exige a interpretação da legislação infraconstitucional pertinente e o reexame do conjunto fático-probatório. A parte agravante sustenta a inaplicabilidade das Súmulas 279 e 280 do STF e defende que as atribuições dos cargos de Supervisor Escolar e de Coordenador Pedagógico não autorizam sua equiparação ao cargo de professor, para fins de acumulação de cargos públicos prevista no art. 37, XVI, “a”, da Constituição Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se a controvérsia relativa à equiparação dos cargos de Supervisor Escolar e de Coordenador Pedagógico ao cargo de professor, para fins de acumulação de cargos públicos, possui natureza constitucional apta a viabilizar o recurso extraordinário; e (ii) estabelecer se a solução da controvérsia demanda interpretação de legislação infraconstitucional e reexame do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência das Súmulas 279 e 280 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A definição acerca da equiparação dos cargos de Supervisor Escolar e de Coordenador Pedagógico ao cargo de professor pressupõe a análise de suas atribuições legais, mediante interpretação da legislação infraconstitucional aplicável. 4. A pretensão recursal exige o reexame das circunstâncias fáticas e probatórias relacionadas às atribuições efetivamente desempenhadas pelos ocupantes dos cargos em discussão. 5. A necessidade de interpretação de normas infraconstitucionais e de reavaliação do acervo probatório impede o processamento do recurso extraordinário, em razão da incidência das Súmulas 279 e 280 do STF. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo regimental não provido.
(ARE 1599855 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 29-06-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 21-07-2026 PUBLIC 22-07-2026)
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