- Relator(a)
- ANDRÉ MENDONÇA
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 29/06/2026
- Data de publicação
- 23/07/2026
STF – AG.REG. NO HABEAS CORPUS 272.687, Rel. ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, j. 29/06/2026, p. 23/07/2026
Ementa: Direito constitucional e processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Tribunal do júri. Soberania dos veredictos. Execução imediata da condenação. Tema 1.068 da repercussão geral. Desnecessidade de fundamentação cautelar. Inexistência de situação excepcional apta a suspender a execução. Recurso desprovido. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou ordem de habeas corpus impetrado para assegurar ao paciente o direito de aguardar em liberdade o julgamento de apelação criminal. A defesa sustentou a inadequação da aplicação do Tema 1.068 da repercussão geral ao caso concreto, sob o argumento de que a prisão teria sido decretada automaticamente, sem demonstração de requisitos cautelares, apesar de o réu ter respondido ao processo em liberdade por mais de dez anos. Alegou, ainda, a existência de questões recursais relevantes, incluindo cerceamento de defesa e ausência de dolo eventual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se a execução imediata da condenação imposta pelo Tribunal do Júri exige demonstração dos requisitos da prisão preventiva; e (ii) estabelecer se o caso se enquadra na hipótese excepcional que autoriza a suspensão da execução imediata da pena diante de indícios de nulidade ou de condenação manifestamente contrária à prova dos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A execução imediata da condenação proferida pelo Tribunal do Júri decorre diretamente do princípio constitucional da soberania dos veredictos e não da presença dos requisitos da prisão preventiva. 4. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 1.068 da repercussão geral, firmou entendimento de que a soberania dos veredictos autoriza a execução imediata da condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada. 5. A execução imediata da pena decorrente de condenação pelo Tribunal do Júri constitui efeito processual próprio da sentença condenatória e não se confunde com prisão preventiva, razão pela qual não exige demonstração dos requisitos previstos no art. 312 do CPP. 6. O entendimento adotado pelas instâncias de origem está em consonância com a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal sobre a matéria. 7. A suspensão da execução imediata da condenação exige demonstração inequívoca de nulidade manifesta ou de flagrante desconformidade do veredicto com o conjunto probatório, situação não evidenciada no caso concreto. 8. As alegações de cerceamento de defesa e de ausência de dolo eventual constituem matérias submetidas ao exame regular da instância recursal e não revelam, em juízo perfunctório, plausibilidade jurídica suficiente para afastar a higidez do veredicto popular. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo regimental não provido.
(HC 272687 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 29-06-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 22-07-2026 PUBLIC 23-07-2026)
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