JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO HABEAS CORPUS 271.881

Relator(a)
ANDRÉ MENDONÇA
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
29/06/2026
Data de publicação
23/07/2026

STF – AG.REG. NO HABEAS CORPUS 271.881, Rel. ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, j. 29/06/2026, p. 23/07/2026

Ementa

Ementa: Direito Penal e Processual Penal. Agravo Regimental no Habeas Corpus. Busca pessoal e veicular. Art. 244 do CPP. Fundadas suspeitas. Legalidade da diligência. Direito ao silêncio. Ausência de autoincriminação. Materialidade e autoria reconhecidas pelas instâncias ordinárias. Absolvição. Revolvimento fático-probatório. Inviabilidade. Tráfico privilegiado. Dedicação a atividades criminosas. Fundamentação idônea. Ausência de ilegalidade. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental em habeas corpus interposto contra decisão que indeferiu pedido de reconhecimento da ilicitude de busca pessoal e veicular realizada sem mandado judicial, bem como pleitos de absolvição por ausência de dolo, reconhecimento de violação ao direito à não autoincriminação e aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a busca pessoal e veicular realizada sem mandado judicial foi lícita diante da existência de fundada suspeita; (ii) estabelecer se a tese defensiva de ausência de dolo pode ser apreciada em habeas corpus; (iii) determinar se houve violação ao direito à não autoincriminação; e (iv) verificar se estão presentes os requisitos para incidência da minorante do tráfico privilegiado prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. III. Razões de decidir 3. A busca pessoal e veicular independe de mandado judicial quando fundada em suspeita baseada em elementos concretos, nos termos dos arts. 240, § 2º, e 244 do CPP. As informações do setor de inteligência, o nervosismo apresentado pelo paciente durante a abordagem e a violação dos lacres do compartimento de carga constituem elementos objetivos suficientes para justificar a diligência policial. 4. A pretensão de afastar a regularidade da busca e acolher a tese de ausência de dolo demanda reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a estreita via do habeas corpus. 5. O habeas corpus não se presta à reapreciação de fatos, provas e elementos instrutórios regularmente produzidos no processo penal. 6. Não houve afronta ao direito à não autoincriminação, pois a condenação não se fundamentou em confissão informal, mas em robusto conjunto probatório decorrente da apreensão das drogas. 7. Os contornos da prática delitiva, especialmente a elevada quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos (46 quilogramas de cocaína e 106 quilogramas de maconha ocultados em carga transportada por caminhão), evidenciam dedicação a atividades criminosas relacionadas ao tráfico de drogas, circunstância apta a afastar a incidência da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. IV. Dispositivo 8. Agravo regimental não provido. _________ Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 240, art. 244; RISTF, art. 192. Jurisprudência relevante citada: HC nº 212.682-AgR/SP, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 11/04/2022; HC nº 217.258-AgR/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 22/08/2022; HC nº 118.912-AgR/SP, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, j. 17/12/2013; RHC nº 160.549-AgR/RR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 22/02/2019. (HC 271881 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 29-06-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 22-07-2026 PUBLIC 23-07-2026)
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