JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.526.404

Relator(a)
Gilmar Mendes
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
05/11/2025
Data de publicação
11/11/2025

STF – ARE 1.526.404, Rel. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 05/11/2025, p. 11/11/2025

Ementa

Ementa: Direito tributário. Embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Imunidade tributária. Entidade beneficente. Necessidade de certificação. Controvérsia infraconstitucional. Incidência da súmula 279 do STF. Impossibilidade de rediscussão do mérito por meio de embargos. Ausência de vício de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão embargado. I. Caso em exame 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ou erro material ao manter a aplicação da Súmula 279 do STF, por entender que a análise do direito à imunidade tributária da entidade recorrida demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas. III. Razões de decidir 3. O acórdão do Tribunal de origem, para reconhecer o direito à imunidade, fundamentou sua conclusão na análise de documentos e provas específicas dos autos, concluindo pelo preenchimento dos requisitos legais. Para divergir de tal entendimento, seria indispensável o revolvimento do acervo fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula 279 do STF. 4. O acórdão recorrido não declarou a inconstitucionalidade do art. 55, II, da Lei 8.212/1991, nem afastou a possibilidade de regulação legal da certificação, tendo apenas reconhecido, com base nos autos, o cumprimento dos requisitos para a imunidade. IV. Dispositivo e tese 5. Embargos de declaração rejeitados. (ARE 1526404 AgR-ED, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 05-11-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 10-11-2025 PUBLIC 11-11-2025)
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