JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.561.356

Relator(a)
Gilmar Mendes
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
05/11/2025
Data de publicação
11/11/2025

STF – ARE 1.561.356, Rel. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 05/11/2025, p. 11/11/2025

Ementa

Ementa: Direito ambiental. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Comercialização de ouro oriundo de lavra garimpeira. Alegação de inconstitucionalidade formal e material dos arts. 37 a 42 da Lei 12.844/2013. Competência da União para disciplinar a exploração mineral. Alegações rejeitadas. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário formalizado em face de acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, o qual concluiu pela constitucionalidade dos arts. 37 a 42 da Lei 12.844/2013, que restringem a comercialização do ouro oriundo de portaria de lavra garimpeira às instituições financeiras autorizadas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se os arts. 37 a 42 da Lei 12.844/2013 (i) violam princípios constitucionais da livre iniciativa, da livre concorrência, da isonomia, da proporcionalidade, da defesa do consumidor, da busca do pleno emprego e da redução das desigualdades regionais, por supostamente criarem monopólio artificial na comercialização do ouro oriundo de lavra garimpeira; e (ii) padecem de vício formal de constitucionalidade, em razão de terem sido incluídos na lei de conversão da Medida Provisória 610/2013 por meio de emenda parlamentar sem pertinência temática. III. Razões de decidir 3. Não há inconstitucionalidade nos dispositivos impugnados, pois a União, na condição de titular dos recursos minerais (art. 20, IX, da CF), possui competência para disciplinar a exploração e a comercialização do ouro, cabendo-lhe estabelecer regras que assegurem a proteção do meio ambiente, a preservação das jazidas e o controle da legalidade da produção mineral. A restrição imposta pela Lei 12.844/2013 não configura monopólio artificial, mas instrumento legítimo de rastreabilidade e fiscalização, indispensável ao combate ao garimpo ilegal e à mitigação dos impactos socioambientais decorrentes da atividade. Decisão em conformidade com a decisão do STF na ADI 7.273. 4. Também não procede a alegação de inconstitucionalidade formal. Embora se trate de dispositivo incluído mediante emenda parlamentar sem pertinência temática com a medida provisória originária, esta Corte, no julgamento da ADI 5.127, modulou os efeitos da decisão para preservar a validade das leis de conversão editadas até 15.10.2015. A Lei 12.844/2013, por ser anterior a essa data, não foi alcançada pela declaração de inconstitucionalidade. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental desprovido. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 20, IX; Lei 12.844/2013. Jurisprudência relevante citada: ADI 5.012, ADI 5.127, e ADI 7.273. (ARE 1561356 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 05-11-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 10-11-2025 PUBLIC 11-11-2025)
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