- Relator(a)
- ANDRÉ MENDONÇA
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 29/06/2026
- Data de publicação
- 28/07/2026
STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.600.246, Rel. ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, j. 29/06/2026, p. 28/07/2026
Ementa: Direito processual civil. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Execução contra a Fazenda Pública. Requisição de Pequeno Valor. Saldo complementar decorrente de substituição de índice de correção monetária. Acórdão recorrido, no ponto, em harmonia com a jurisprudência do STF. Fracionamento de execução. Reexame de fatos e provas. Enunciado nº 279 da Súmula do STF. Negativa de provimento. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto em recurso extraordinário com agravo pelo qual se discute o regime de pagamento de um saldo complementar de dívida da Fazenda Pública. 2. A parte recorrente argumenta que o valor total da dívida, somando o montante inicialmente pago com o saldo complementar apurado, deveria ser considerado para fins de aplicação da regra constitucional, e se essa soma ultrapassasse o limite legal para a Requisição de Pequeno Valor (RPV), toda a execução deveria se submeter ao regime de precatórios. 3. A decisão judicial anterior, proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, havia determinado a expedição de RPV para o pagamento do saldo complementar, pois a dívida principal já havia sido paga e o valor remanescente, decorrente da adequação do índice de correção monetária à tese firmada no Tema nº 810 do ementário da Repercussão Geral, era inferior ao teto legal para RPV, não configurando fracionamento indevido da execução. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível o pagamento de saldo remanescente de dívida da Fazenda Pública, decorrente de adequação do índice de correção monetária, por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV), quando o valor remanescente é inferior ao teto legal, mas a soma total da dívida (já paga e complementar) ultrapassa esse limite. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a expedição de precatório ou Requisição de Pequeno Valor (RPV) complementar é admitida em hipóteses excepcionais, como erro material, inexatidão aritmética ou substituição de índices de atualização, sem que isso configure fracionamento indevido da execução. 6. O caso em análise se enquadra na exceção de substituição de índices de atualização, uma vez que o saldo remanescente decorre da adequação do índice de correção monetária à tese firmada no Tema RG nº 810. 7. Para divergir do entendimento da instância de origem, que concluiu que o saldo devedor remanescente não extrapola o limite para expedição de RPV, e acolher a argumentação da parte recorrente de que o valor supera o teto da RPV, seria necessário o reexame do quadro fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso extraordinário, conforme o óbice do enunciado nº 279 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. IV. Dispositivo 8. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
(ARE 1600246 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 29-06-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-07-2026 PUBLIC 28-07-2026)
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