JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 86.712

Relator(a)
ANDRÉ MENDONÇA
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
29/06/2026
Data de publicação
03/08/2026

STF – AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 86.712, Rel. ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, j. 29/06/2026, p. 03/08/2026

Ementa

Ementa: Direito à saúde. Agravo regimental na reclamação. Concessão de medicamento pelo Poder Judiciário em caráter excepcional. RE nº 566.471/RN e RE nº 1.366.243/SC (Temas RG nº 6 e nº 1.234). Ausência de teratologia. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática por meio da qual foi negado seguimento à reclamação, porquanto não caracterizada teratologia apta a justificar o cabimento da medida, visto que a decisão reclamada foi proferida em observância ao fixado nos Temas nº 6 e nº 1.234 do ementário da Repercussão Geral. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se a decisão do juízo de origem, ao prover o apelo recursal da beneficiária, determinando o fornecimento de medicamento registrado na Anvisa, mas não incorporado ao SUS, configura afronta à autoridade das decisões do Supremo Tribunal Federal proferidas nos Temas nº 6 e nº 1.234 da sistemática da Repercussão Geral. III. Razões de decidir 3. O acórdão reclamado, ao determinar o fornecimento do medicamento perquirido, demonstrou ter analisado os requisitos estabelecidos nos Temas RG nº 6 e nº 1.234, ponderando as evidências apresentadas nos autos, como relatórios médicos, estudos científicos e a própria Nota Técnica do NatJus, que, embora desfavorável em sua conclusão, apontou aspectos positivos sobre a segurança e eficácia do fármaco. Não há, portanto, desrespeito direto, mas interpretação e aplicação da tese ao caso concreto. 4. Não incorre em teratologia o acórdão que, após análise crítica do parecer técnico, identifica inconsistências e omissões relevantes — notadamente a desconsideração do esgotamento das alternativas terapêuticas disponíveis no SUS — e conclui pelo preenchimento dos requisitos cumulativos do Tema RG nº 6, fundamentando-se no conjunto probatório dos autos, que inclui prescrição emanada de médico integrante do Sistema Único de Saúde e evidências científicas de alto nível a eficácia do fármaco para o quadro clínico do paciente. 5. A análise de custo-efetividade é, por excelência, uma atribuição da Administração Pública, realizada no âmbito da Conitec. Porém, quando o Poder Judiciário se depara com a mora ou omissão da Administração, ele é chamado a realizar uma análise excepcional, na qual a imprescindibilidade clínica para um paciente específico e a ausência de alternativas terapêuticas podem, em situações-limite, preponderar sobre uma análise econômica ainda não concluída ou desfavorável em termos gerais. No caso, o medicamento perquirido (Pembrolizumabe) ainda não foi avaliado pela Conitec para o tratamento da patologia que acomete a beneficiária (Doença de Hodgkin). 6. A pretensão do agravante, em última análise, é que esta Corte substitua a valoração probatória realizada pelo Tribunal reclamado, conferindo maior peso ao parecer do NatJus em detrimento dos demais elementos probatórios de convicção. Essa providência, todavia, extrapola os limites da reclamação e encontra óbice na jurisprudência consolidada deste Tribunal. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (Rcl 86712 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 29-06-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 31-07-2026 PUBLIC 03-08-2026)
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