- Relator(a)
- ANDRÉ MENDONÇA
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 29/06/2026
- Data de publicação
- 03/08/2026
STF – RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.603.743, Rel. ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, j. 29/06/2026, p. 03/08/2026
Ementa: Direito Constitucional e processual penal. Recurso extraordinário com agravo. Abordagem veicular. Fundadas razões. Encontro de quantidade substancial de entorpecentes e carregador de arma de fogo. Recurso provido. I. Caso em exame 1. Trata-se, como relatado, de recurso extraordinário do MPRJ no qual alega suposta violação ao art. 5º, inciso X, e art. 144 da Constituição Federal, eis que o TJRJ teria dado provimento às apelações dos recorridos para absolvê-los dos delitos do art. 33, c/c art. 40, IV, da Lei de Toxicos, e art. 180 do Código Penal, tendo em vista a suposta ilegalidade da busca veicular a partir da qual os entorpecentes e o carregador de pistola municiado foram encontrados. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em saber se estão presentes os requisitos constitucionais para admissão do recurso; e, uma vez conhecido o recurso, se havia fundadas razões para a abordagem policial dos recorridos. III. Razões de decidir 3. Extrai-se da sentença e do acórdão que a abordagem do veículo onde os recorridos se encontravam não se deu apenas e tão somente pelo fato de estar saindo de um ponto de tráfico. Além deste fato, o veículo ostentava placas dianteira e traseira com numeração diversa. Essa circunstância em especial, associada ainda ao horário avançado da noite, justificavam plenamente a abordagem. 4. A situação, considerada em todo o seu contexto, configurava a justa causa suficiente para a abordagem e está em consonância com o paradigma 280 da repercussão geral. 5. Feita a correta e devida abordagem, as drogas se encontravam em uma sacola à vista, entre as pernas da recorrida Thamires, no banco da frente. O carregador de pistola, por seu turno, também se encontrava logo no painel, perto do volante. Legais, portanto, as buscas e as apreensões. 6. Não há que se confundir, por evidente, justa causa para a abordagem com prova suficiente para a condenação. Menos ainda há que se confundir justa causa com certeza absoluta do crime. Sob pena, inclusive, de praticamente se antecipar a questão do ônus probatório, de modo a restringi-la à cognição sumária do flagrante, subjugando-se todas as suas especificidades e a complexidade própria de cada caso. 7. Trata-se de exigir, somente, fundadas razões a serem devidamente justificadas a posteriori, objetiva ou descritivamente e para além de mera ou vã suspeita, subjetiva, descabida. IV. Dispositivo 8. Recurso provido.
(ARE 1603743, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 29-06-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 31-07-2026 PUBLIC 03-08-2026)
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