JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.603.543

Relator(a)
ANDRÉ MENDONÇA
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
29/06/2026
Data de publicação
03/08/2026

STF – RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.603.543, Rel. ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, j. 29/06/2026, p. 03/08/2026

Ementa

Ementa: Direito Constitucional e Civil. Recursos Extraordinários Com Agravos. Ação Civil Pública. Recurso contrário à decisão da corte estadual. Direito de manifestação. Abusividade do movimento. Ausência de enfrentamento dos fundamentos do acórdão. Impossibilidade de reexame fático-probatório. Enunciados nº 283 e nº 279 da Súmula do STF. Recurso contrário à decisão do STJ. Ausência de impugnação dos fundamentos de inadmissibilidade. Enunciado nº 287 da Súmula do STF. Primeiro agravo não provido. Segundo agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Trata-se de dois agravos interpostos pela mesma parte. O primeiro contra decisão negativa de admissibilidade de recurso extraordinário apresentado em desfavor de acordão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo e o segundo contra decisão negativa de admissibilidade de recurso extraordinário interposto contra acordão do Superior Tribunal de Justiça. 2. Discute-se nos autos o exercício do direito de manifestação e reunião realizado pela recorrente e outras entidades e os danos coletivos causados por tal exercício. II. Questão em discussão 3. As questões em discussão consistem em: (i) verificar se o acórdão proferido pela Corte estadual está em conformidade com a tese definida no julgamento do Tema RG nº 855; (ii) analisar se houve a devida impugnação dos fundamentos do acórdão do Tribunal estadual quanto à abusividade do ato discutido; (iii) estabelecer se, em sede extraordinária, é possível concluir de forma diversa do Colegiado de origem acerca da abusividade do ato discutido; (iv) verificar se houve a devida impugnação aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso interposto contra o acórdão do STJ. III. Razões de decidir 4. O acórdão proferido pela Corte estadual não se afasta do entendimento do STF ao concluir pela abusividade do ato, dentre outras razões, pela ausência de prova de que as autoridades públicas tenham sido informadas. 5. Tendo a conclusão alcançada surgido a partir de mais de um fundamento suficiente, é ônus da parte abranger todos eles em seu recurso. 6. Para concluir de forma diversa acerca da abusividade constatada pelo Colegiado estadual seria necessária a apreciação dos pressupostos fático-probatórios, o que inviável em campo extraordinário. 7. Constatada a ausência de impugnação específica do quanto consta da decisão agravada, mostra-se inviável o conhecimento do recurso. IV. Dispositivo 8. Primeiro agravo em recurso extraordinário a que se nega provimento. Segundo agravo em recurso extraordinário não conhecido. _________ Dispositivos relevantes citados: CRFB, art. 5°, inc. XVI CPC, art. 932, inc. III. Jurisprudência relevante citada: enunciados nº 279, nº 283 e nº 287 da Súmula do STF; RE nº 806.339/SE, Rel. Min. Marco Aurélio, Red. do acórdão: Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 15/12/2020, p. 19/03/2021; ARE nº 1.483.577-AgR/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, j. 17/06/2024, p. 21/06/2024; ARE nº 1.351.141-AgR/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 22/04/2022, p. 05/05/2022; ARE nº 902.363-AgR/DF, Rel. Min. Edson Fachin, Primeira Turma, j. 28/10/2016, p. 17/11/2016; ARE nº 1.067.632-AgR/SC, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 25/10/2021, p. 12/11/2021; ARE nº 1.275.826-AgR-segundo/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, j. 21/12/2020, p. 10/02/2021; ARE nº 1.251.410-AgR/RS, Rel. Min. Nunes Marques, Segunda Turma, j. 21/03/2022, p. 05/05/2022. (ARE 1603543, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 29-06-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 31-07-2026 PUBLIC 03-08-2026)
Consultar o inteiro teor no site do STF ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.599.302

Segunda Turma · Rel. DIAS TOFFOLI · j. 25/05/2026

EMENTA Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Direito civil. Responsabilidade civil. Manifestação em estabelecimento privado. Violação do direito de propriedade. Prejuízo material demonstrado. Compensação devida. Tema nº 855 da Repercussão Geral. Distinguishing do caso concreto. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Ausência de repercussão geral. Precedentes. 1. O caso dos autos não se enquadra no Tema nº 855 (RE nº 806.339/SE). No referido paradigma de…

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.483.577

Segunda Turma · Rel. DIAS TOFFOLI · j. 17/06/2024

EMENTA Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Decisão mista. Capítulo no qual se aplica a sistemática da repercussão geral. Não cabimento de recurso dirigido ao Supremo Tribunal Federal. Questões remanescentes. Ação civil pública. Bloqueio de rodovia federal. Manifestação de sindicato. Obrigação de não fazer. Dano moral coletivo. Configuração. Fatos e provas. Reexame. Inadmissibilidade. Legislação infraconstitucional local. Análise. Impossibilidade. Precedent…

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.286.837

Tribunal Pleno · Rel. LUIZ FUX (Presidente) · j. 07/12/2020

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRISÃO EM FLAGRANTE. MANIFESTAÇÃO DE PROFESSORES LIDERADA PELO SINDICATO DA CATEGORIA. AUSENCIA DE COMUNICAÇÃO ANTERIOR À AUTORIDADE COMPETENTE. OBSTRUÇÃO DE VIA PÚBLICA. TENTATIVA DE OBSTRUIR A ATIVIDADE POLICIAL. DANOS MORAIS. FATOS E PROVAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Não se presta o recurso extraordinário para o reexame dos fatos e das provas constantes dos autos (Súmula…

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.535.215

Tribunal Pleno · Rel. LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente) · j. 24/03/2025

Ementa: Direito processual civil. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Responsabilidade civil do estado. Não conhecimento do recurso. Princípio da dialeticidade. Incidência das Súmulas 279, 283 e 284/STF. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto acórdão que não conheceu do recurso. II. Questão em discussão 2. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso ext…

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.576.551

Segunda Turma · Rel. ANDRÉ MENDONÇA · j. 16/12/2025

Ementa: Direito Processual Civil. Agravo Regimental em Recurso Extraordinário com Agravo. Ausência de impugnação específica. Incidência dos enunciados nº 279 e nº 287 da Súmula do STF. Irregularidade formal. Manutenção da decisão agravada. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão pela qual se negou conhecimento ao agravo no recurso extraordinário, por ausência de impugnação específica ao fundamento de inadmissibilidade bas…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.