- Relator(a)
- ANDRÉ MENDONÇA
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 29/06/2026
- Data de publicação
- 03/08/2026
STF – RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.603.543, Rel. ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, j. 29/06/2026, p. 03/08/2026
Ementa: Direito Constitucional e Civil. Recursos Extraordinários Com Agravos. Ação Civil Pública. Recurso contrário à decisão da corte estadual. Direito de manifestação. Abusividade do movimento. Ausência de enfrentamento dos fundamentos do acórdão. Impossibilidade de reexame fático-probatório. Enunciados nº 283 e nº 279 da Súmula do STF. Recurso contrário à decisão do STJ. Ausência de impugnação dos fundamentos de inadmissibilidade. Enunciado nº 287 da Súmula do STF. Primeiro agravo não provido. Segundo agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Trata-se de dois agravos interpostos pela mesma parte. O primeiro contra decisão negativa de admissibilidade de recurso extraordinário apresentado em desfavor de acordão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo e o segundo contra decisão negativa de admissibilidade de recurso extraordinário interposto contra acordão do Superior Tribunal de Justiça. 2. Discute-se nos autos o exercício do direito de manifestação e reunião realizado pela recorrente e outras entidades e os danos coletivos causados por tal exercício. II. Questão em discussão 3. As questões em discussão consistem em: (i) verificar se o acórdão proferido pela Corte estadual está em conformidade com a tese definida no julgamento do Tema RG nº 855; (ii) analisar se houve a devida impugnação dos fundamentos do acórdão do Tribunal estadual quanto à abusividade do ato discutido; (iii) estabelecer se, em sede extraordinária, é possível concluir de forma diversa do Colegiado de origem acerca da abusividade do ato discutido; (iv) verificar se houve a devida impugnação aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso interposto contra o acórdão do STJ. III. Razões de decidir 4. O acórdão proferido pela Corte estadual não se afasta do entendimento do STF ao concluir pela abusividade do ato, dentre outras razões, pela ausência de prova de que as autoridades públicas tenham sido informadas. 5. Tendo a conclusão alcançada surgido a partir de mais de um fundamento suficiente, é ônus da parte abranger todos eles em seu recurso. 6. Para concluir de forma diversa acerca da abusividade constatada pelo Colegiado estadual seria necessária a apreciação dos pressupostos fático-probatórios, o que inviável em campo extraordinário. 7. Constatada a ausência de impugnação específica do quanto consta da decisão agravada, mostra-se inviável o conhecimento do recurso. IV. Dispositivo 8. Primeiro agravo em recurso extraordinário a que se nega provimento. Segundo agravo em recurso extraordinário não conhecido. _________ Dispositivos relevantes citados: CRFB, art. 5°, inc. XVI CPC, art. 932, inc. III. Jurisprudência relevante citada: enunciados nº 279, nº 283 e nº 287 da Súmula do STF; RE nº 806.339/SE, Rel. Min. Marco Aurélio, Red. do acórdão: Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 15/12/2020, p. 19/03/2021; ARE nº 1.483.577-AgR/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, j. 17/06/2024, p. 21/06/2024; ARE nº 1.351.141-AgR/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 22/04/2022, p. 05/05/2022; ARE nº 902.363-AgR/DF, Rel. Min. Edson Fachin, Primeira Turma, j. 28/10/2016, p. 17/11/2016; ARE nº 1.067.632-AgR/SC, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 25/10/2021, p. 12/11/2021; ARE nº 1.275.826-AgR-segundo/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, j. 21/12/2020, p. 10/02/2021; ARE nº 1.251.410-AgR/RS, Rel. Min. Nunes Marques, Segunda Turma, j. 21/03/2022, p. 05/05/2022.
(ARE 1603543, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 29-06-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 31-07-2026 PUBLIC 03-08-2026)
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