- Relator(a)
- ANDRÉ MENDONÇA
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 29/06/2026
- Data de publicação
- 03/08/2026
STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.595.756, Rel. ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, j. 29/06/2026, p. 03/08/2026
Ementa: Direito civil. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Precatórios. Juros de mora. Período de graça constitucional. Coisa julgada. Negativa de provimento do Agravo. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão pela qual se negou provimento a recurso extraordinário com agravo, mantendo-se o entendimento de que não incidem juros de mora sobre precatórios durante o período de graça constitucional para pagamento. 2. A recorrente busca a reforma da decisão, alegando a incidência de juros moratórios e a violação da coisa julgada. 3. Na decisão agravada, considerou-se correto o afastamento dos juros moratórios durante o período de parcelamento, salvo nas parcelas pagas a destempo, sobre as quais incidiram juros a partir do fim do período de graça. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se incidem juros de mora sobre precatórios durante o período de graça constitucional para pagamento; e (ii) estabelecer se a aplicação do entendimento que afasta a incidência de juros de mora nesse período viola a coisa julgada. III. Razões de decidir 5. O recurso não prospera, pois o recorrente não apresentou novos argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 6. O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento, consubstanciado no enunciado nº 17 da Súmula Vinculante e nos Temas nº 132 e nº 1.037 do ementário da Repercussão Geral, de que não incidem juros de mora sobre precatórios pagos dentro do período de graça constitucional, desde que as parcelas sejam adimplidas tempestivamente. 7. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a aplicação desse entendimento não viola a coisa julgada, uma vez que afasta a caracterização da mora no prazo constitucional para pagamento de precatórios. 8. Ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal mantêm-se firmes na compreensão de que não há ofensa à coisa julgada quanto à não incidência de juros de mora no período de graça estabelecido no art. 100, § 5º, da Constituição da República. IV. Dispositivo 9. Agravo regimental ao qual se nega provimento. _________ Dispositivos relevantes citados: CRFB, arts. 5º, incs. XXIV e XXXVI, 100, § 1º, 100, § 5º; ADCT, art. 78; RISTF, art. 21, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Enunciado nº 17 da Súmula Vinculante; STF, RE nº 590.751-RG/AC, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, j. 09/12/2010; STF, ARE nº 1.103.528-AgR/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 30/11/2018; STF, RE nº 914.147-AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 31/08/2018; STF, AI nº 597.598-AgR/SP, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 27/10/2017; STF, RE nº 1.169.289-RG/SC, Rel. Min. Marco Aurélio, Red. do Acórdão o Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 16/06/2020; STF, RE nº 1.428.511-AgR/RS, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 05/06/2023; STF, RE nº 1.454.978-AgR/SP, Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, j. 20/02/2024.
(ARE 1595756 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 29-06-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 31-07-2026 PUBLIC 03-08-2026)
Consultar o inteiro teor no site do STF ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.