- Relator(a)
- ANDRÉ MENDONÇA
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 29/06/2026
- Data de publicação
- 03/08/2026
STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.596.670, Rel. ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, j. 29/06/2026, p. 03/08/2026
Ementa: Direito tributário. Agravo regimental no recurso extraordinário. Diferencial de Alíquota (Difal) do ICMS. Emenda Constitucional nº 87, de 2015. Consumidor final contribuinte do imposto. Inaplicabilidade do Tema RG nº 1.093. Agravo regimental a que se nega provimento. I. Caso em exame 1. Recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que declarou a inexistência de relação jurídico-tributária quanto à cobrança de Difal de ICMS, ao fundamento da ausência de lei complementar regulamentadora da EC nº 87, de 2015, aplicando o Tema RG nº 1.093, mesmo em operação interestadual envolvendo consumidor final contribuinte do imposto. 2. Na decisão agravada, deu-se provimento ao recurso da Fazenda Pública, a fim de afastar a aplicação do Tema RG nº 1.093 ao caso dos autos, no sentido de ser desnecessária a edição de lei complementar para regulamentar o Difal nas operações interestaduais com consumidor final contribuinte do imposto. 3. A parte agravante interpôs agravo regimental, argumentando que a controvérsia tem natureza infraconstitucional, bem como que o Tema RG nº 1.331 assentou a ausência de repercussão geral da questão, o que implicaria a impossibilidade de conhecimento do recurso do Fisco. II. Questão em discussão 4. Há três questões em discussão: (i) saber se o Tema RG nº 1.093, que trata da necessidade de lei complementar para a cobrança do Difal do ICMS introduzido pela Emenda Constitucional nº 87, de 2015, é aplicável a operações interestaduais destinadas a consumidor final contribuinte do imposto; (ii) estabelecer se a controvérsia tem natureza infraconstitucional; e (iii) analisar se há ausência de repercussão geral. III. Razões de decidir 5. A Emenda Constitucional nº 87, de 2015, criou nova relação jurídico-tributária para operações com bens e serviços destinados a consumidor final não contribuinte do ICMS, exigindo a edição de lei complementar para dispor sobre obrigação tributária, contribuintes, bases de cálculo/alíquotas e créditos de ICMS. 6. Essa exigência de lei complementar não se aplica a casos em que há consumidor final contribuinte do ICMS, pois a referida emenda constitucional não inovou o ordenamento jurídico nessa hipótese. 7. O acórdão recorrido, ao aplicar o Tema RG nº 1.093 a caso envolvendo consumidor final contribuinte do imposto, divergiu da compreensão do Supremo Tribunal Federal, o que legitima a atuação desta Corte. 8. A presente controvérsia não se confunde com aquela tratada pelo Tema RG nº 1.331, isto porque, no paradigma, a discussão consistia em definir se a exigibilidade de diferencial de alíquota de ICMS (ICMS-Difal) em operações interestaduais destinadas a consumidor final contribuinte do imposto está suficientemente disciplinada pela Lei Complementar nº 87, de 1996, hipótese diversa da presente, cuja análise consiste em saber se o Tema RG nº 1.093 é aplicável às hipóteses em que há consumidor final contribuinte do tributo. IV. Dispositivo 9. Agravo regimental a que se nega provimento. _________ Dispositivos relevantes citados: CRFB, art. 146, incs. I e III, als. “a” e “b”, art. 155, § 2º, inc. XII, als. “a”, “b”, “c”, “d’ e “i”; EC nº 87, de 2015; LC nº 87, de 1996; LC nº 123, de 2006; Lei nº 2.657, de 1996; Lei nº 6.374, de 1989; CPC, art. 85, § 11; Enunciado nº 279 da Súmula/STF; Enunciado nº 280 da Súmula/STF. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.287.019/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, Red. p/ Acórdão Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, j. 24/02/2021; STF, ARE nº 1.441.332-AgR-EDv/RJ, Rel. Min. Nunes Marques, Tribunal Pleno, j. 03/06/2025; STF, ARE nº 1.483.483-AgR/SP, Rel. Min. Nunes Marques, Segunda Turma, j. 16/12/2024; STF, ARE nº 1.480.238-AgR/SP, Rel. Min. Flávio Dino, Primeira Turma, j. 21/10/2024.
(RE 1596670 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 29-06-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 31-07-2026 PUBLIC 03-08-2026)
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