- Relator(a)
- ANDRÉ MENDONÇA
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 29/06/2026
- Data de publicação
- 03/08/2026
STF – EMB.DECL. NO AG.REG. NO HABEAS CORPUS 270.433, Rel. ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, j. 29/06/2026, p. 03/08/2026
Ementa: Direito processual penal. Embargos de declaração no agravo regimental no habeas corpus. Contradição e omissões. Inexistência. Pretensão de rediscussão do mérito. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão pelo qual se negou conhecimento ao agravo regimental formalizado em face de decisão em que se negou seguimento ao habeas corpus. O Colegiado assentou que o agravante limitou-se a reiterar os argumentos trazidos na inicial da impetração, não impugnado fundamento lançado na decisão recorrida quanto à reiteração de impetrações pela impugnação ao mesmo ato coator e fragmentação de teses defensivas. 2. O embargante alegou contradição e omissões no julgado, sustentando a necessidade de apreciação de supostas ilegalidades flagrantes no caso concreto. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em contradição e omissões ao deixar de enfrentar fundamentos relevantes capazes de modificar o resultado do julgamento do agravo regimental em habeas corpus. III. Razões de decidir 4. O provimento jurisdicional somente apresenta vício quando deixa de enfrentar fundamento de fato ou de direito suscetível de alterar o resultado do julgamento, o que não se verifica na hipótese. 5. O acórdão embargado consignou expressamente a inadmissibilidade de habeas corpus protocolado em face de condenação transitada em julgado, sem ter havido análise da matéria de fundo no STJ e como reiteração de impetração anterior. 6. Diante de óbice processual ao conhecimento do habeas corpus, é desnecessária fundamentação específica sobre a inexistência de flagrante ilegalidade, pois tal análise implicaria exame de mérito incompatível com o impedimento processual. 7. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que o órgão julgador não está obrigado a rebater pormenorizadamente todos os argumentos das partes, bastando motivação suficiente ao convencimento. 8. As alegações do embargante não demonstram a existência de vícios sanáveis por meio do recurso aclaratório, revelando apenas inconformismo com a conclusão adotada pela Turma. IV. Dispositivo 9. Embargos de declaração rejeitados.
(HC 270433 AgR-ED, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 29-06-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 31-07-2026 PUBLIC 03-08-2026)
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