- Relator(a)
- NUNES MARQUES
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 29/06/2026
- Data de publicação
- 04/08/2026
STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.581.557, Rel. NUNES MARQUES, Segunda Turma, j. 29/06/2026, p. 04/08/2026
Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SAÚDE PÚBLICA. TRATAMENTO ONCOLÓGICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. RESSARCIMENTO. COMINAÇÃO DO CUSTEIO À UNIÃO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF. TEMA 793/RG. RECURSO DESPROVIDO. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO CABÍVEL. MULTA. CPC, ART. 1.021, § 4º. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que, ao negar provimento ao recurso extraordinário, assentou a conformidade do acórdão recorrido com a tese fixada no Tema 793/RG, mantendo pronunciamento que reconheceu o dever de ressarcimento, pela União, de valores despendidos pelo Estado de Alagoas com tratamento oncológico. 2. A parte agravante sustenta a impertinência do Tema 793/RG e a ausência de direito automático de regresso entre entes federativos em demanda da saúde. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar se é aplicável ao caso a tese fixada no Tema 793/RG (RE 855.178), sobretudo para assentar que, em razão da responsabilidade solidária dos entes federativos nas ações de saúde, a União – embora não tenha integrado a demanda originária – está obrigada a ressarcir o ente que suportou o ônus financeiro decorrente do fornecimento de tratamento oncológico. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os entes da Federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências, bem como determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro (Tema 793/RG). 5. A responsabilidade solidária nas demandas de saúde não impede o reconhecimento do direito de regresso daquele que suportou o encargo financeiro, ainda que o ente federativo obrigado ao custeio, conforme as regras de repartição de competência no âmbito do SUS, não tenha integrado a relação processual originária. Precedentes. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo interno desprovido, com majoração da verba honorária e imposição de multa se unânime o escrutínio.
(RE 1581557 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 29-06-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 03-08-2026 PUBLIC 04-08-2026)
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