JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.570.775

Relator(a)
Edson Fachin
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
05/11/2025
Data de publicação
13/11/2025

STF – ARE 1.570.775, Rel. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 05/11/2025, p. 13/11/2025

Ementa

Ementa: Direito Administrativo. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Inadmissibilidade. Reexame de fatos e provas. Ofensa constitucional reflexa. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo. A controvérsia principal refere-se ao cancelamento de registro de diploma de ensino superior e a pedido de indenização por danos morais. 2. O recorrente busca a reforma da decisão agravada, argumentando a possibilidade de análise da violação a preceitos constitucionais sem reexame de fatos e provas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o recurso extraordinário, considerando a vedação de reexame de fatos e provas (Súmula 279 do STF) e a ausência de repercussão geral para alegadas violações a princípios constitucionais quando debatidas sob a ótica infraconstitucional (Tema 660). III. Razões de decidir 4. As razões recursais apresentadas são insuficientes para infirmar a conclusão da decisão agravada. 5. Não é possível chegar a conclusão diversa sem o reexame dos fatos e das provas dos autos, o que é vedado pela Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal. 6. A suposta ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e dos limites da coisa julgada, quando a violação é debatida sob a ótica infraconstitucional, não ostenta repercussão geral, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal fixado no Tema 660. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa de um salário mínimo, tendo em vista o valor irrisório atribuído à causa, nos termos dos arts. 81, § 2º e 1.021, § 4º, do CPC, condicionando-se a interposição de qualquer outro recurso ao depósito prévio da quantia fixada, observado o disposto no art. 1.021, § 5º, do CPC, na hipótese de deliberação unânime do Plenário desta Corte. (ARE 1570775 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 05-11-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 12-11-2025 PUBLIC 13-11-2025)
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