- Relator(a)
- Edson Fachin
- Órgão julgador
- Tribunal Pleno
- Data do julgamento
- 05/11/2025
- Data de publicação
- 13/11/2025
STF – ARE 1.559.993, Rel. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 05/11/2025, p. 13/11/2025
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INCONFORMISMO DA PARTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Acórdão embargado pelo qual foi mantida a decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, ante a inviabilidade da análise da legislação infraconstitucional (Tema 660, da repercussão geral), bem como do revolvimento da moldura fática delimitada na instância de origem (Súmula 279 do STF). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Saber se, para a apreciação do feito, era necessária a manifestação do órgão julgador sobre o Tema 138 da repercussão geral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão anterior que negou seguimento ao recurso extraordinário está devidamente fundamentada, pois a afronta aos princípios constitucionais (legalidade, devido processo legal, ampla defesa, contraditório, limites da coisa julgada ou prestação jurisdicional) quando dependente da análise de normas infraconstitucionais ou do reexame de fatos e provas configura apenas ofensa indireta à Constituição, o que inviabiliza o recurso extraordinário, conforme o Tema 660 da repercussão geral e a Súmula 279 do STF. 4. A ausência de manifestação expressa sobre argumentos lastreados no Tema 138 da repercussão geral não caracteriza omissão, uma vez que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige decisão fundamentada, mas não o exame pormenorizado de todas as alegações ou provas, conforme reafirmado no Tema 339 da repercussão general. 5. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para a rediscussão do mérito ou para manifestar mero inconformismo com o julgado. IV. DISPOSITIVO 6. Embargos rejeitados. (ARE 1559993 AgR-ED, Relator(a): EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 05-11-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 12-11-2025 PUBLIC 13-11-2025)
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