JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.605.096

Relator(a)
EDSON FACHIN (Presidente)
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
29/06/2026
Data de publicação
04/08/2026

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.605.096, Rel. EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, j. 29/06/2026, p. 04/08/2026

Ementa

Ementa: Direito Penal e Processual Penal. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Associação criminosa. Estelionato. Súmula 287 do STF. Fundamentos da decisão agravada não impugnados. Art. 317, § 1º, do regimento interno do STF. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo com fundamento na Súmula 287 do STF. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se o agravo regimental preenche os requisitos de admissibilidade recursal, notadamente a impugnação dos fundamentos da decisão agravada. III. Razões de decidir 3. O agravante não impugnou os fundamentos da decisão agravada, que se fundamentou na incidência da Súmula 287 do STF, limitando-se a reiterar os fundamentos do recurso extraordinário. 4. A ausência de impugnação dos fundamentos da decisão agravada implica o não preenchimento do requisito de admissibilidade recursal previsto no art. 317, § 1º, do RISTF. Precedentes. IV. Dispositivo 5. Agravo regimental não provido. (ARE 1605096 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 29-06-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 03-08-2026 PUBLIC 04-08-2026)
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