JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RCL 84.596

Relator(a)
Nunes Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
05/11/2025
Data de publicação
27/11/2025

STF – RCL 84.596, Rel. Nunes Marques, Segunda Turma, j. 05/11/2025, p. 27/11/2025

Ementa

Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. PRETERIÇÃO ARBITÁRIA. DIREITO A NOMEAÇÃO. RE 837.311 (TEMA 784/RG). RE 766.304 (TEMA 683/RG). SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. APLICAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADEQUAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto de decisão que negou seguimento à reclamação ao entendimento de que não contrariadas as teses firmadas nos Temas 784 e 683 da repercussão geral. 2. A parte agravante sustenta não configurado o direito de candidata, aprovada fora do número de vagas ofertadas, à nomeação e posse no cargo de analista judiciário, tendo por fundamento único o surgimento de vagas oriundas de aposentadorias, vacâncias e exonerações de servidores, sem que tenha ocorrido preterição arbitrária, acrescentando ajuizada a ação judicial após a expiração do prazo de validade do certame. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se houve equívoco na aplicação da sistemática da repercussão geral pelo Tribunal de origem, consideradas as teses extraídas dos Temas 784 e 683 do repertório da repercussão geral. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Segundo as diretrizes extraídas do Tema 784/RG, a ausência de nomeação de candidatos aprovados em cadastro de reserva não configura automaticamente preterição arbitrária, sendo necessária a demonstração de designação irregular de servidores, como ocorreu no caso. 5. A tese firmada no Tema 683/RG não exige que a ação judicial seja proposta dentro do prazo de validade do concurso, mas apenas que a situação reveladora da preterição tenha ocorrido na vigência do certame. 6. Não se afigura possível, na via processual eleita, o reexame do enquadramento realizado pelos tribunais a respeito de tese de repercussão geral, salvo em hipótese de teratologia, circunstância não constatada na espécie. 7. Dissentir do entendimento adotado pelas instâncias ordinárias demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado na via reclamatória. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo interno desprovido. (Rcl 84596 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 05-11-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26-11-2025 PUBLIC 27-11-2025)
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