JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

SEGUNDO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.601.653

Relator(a)
EDSON FACHIN (Presidente)
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
29/06/2026
Data de publicação
04/08/2026

STF – SEGUNDO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.601.653, Rel. EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, j. 29/06/2026, p. 04/08/2026

Ementa

Ementa: Direito Penal e Processual Penal. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Homicídio Qualificado. Inadmissibilidade do agravo regimental. Ausência de impugnação específica de cada um dos os fundamentos da decisão agravada. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo sob os seguintes fundamentos: (i) a pretensão do recorrente demanda o exame da legislação infraconstitucional aplicável à espécie; e (ii) o reexame dos fatos e das provas, o que é inviável, nos termos da Súmula 279 do STF. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravo regimental interposto impugnou os fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 317, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. III. Razões de decidir 3. O agravante deixou de discorrer sobre o fundamento referente à necessidade do exame da legislação infraconstitucional aplicável à espécie. 4. O agravo regimental é manifestamente inadmissível, uma vez que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar especificamente cada um dos fundamentos da decisão agravada, em desacordo com o art. 317, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. IV. Dispositivo 5.Agravo regimental não provido. (ARE 1601653 AgR-segundo, Relator(a): EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 29-06-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 03-08-2026 PUBLIC 04-08-2026)
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