JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.607.044

Relator(a)
EDSON FACHIN (Presidente)
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
29/06/2026
Data de publicação
04/08/2026

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.607.044, Rel. EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, j. 29/06/2026, p. 04/08/2026

Ementa

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. IMPARCIALIDADE JUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PREVARICAÇÃO. DOLO ESPECÍFICO. INCIDÊNCIA DOS TEMAS 339 E 660 DA REPERCUSSÃO GERAL E DA SÚMULA 279/STF. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME *. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso extraordinário com agravo quanto à matéria insuscetível de exame pela via extraordinária e negou seguimento às demais insurgências, em razão da incidência da Súmula 279/STF e da caracterização de ofensa reflexa à Constituição. A parte agravante sustenta a inaplicabilidade dos Temas 339 e 660 da repercussão geral, a violação ao princípio do juiz natural em razão da atuação do mesmo magistrado na fase investigatória e no julgamento da ação penal, a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional e a inexistência de dolo específico para a configuração do crime de prevaricação, requerendo o processamento ou o provimento do recurso extraordinário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se a alegada violação ao princípio do juiz natural foi prequestionada; (ii) estabelecer se é cabível a interposição de agravo em recurso extraordinário para impugnar decisão do Tribunal de origem que aplica a sistemática da repercussão geral e (iii) determinar se a análise da alegada ausência de dolo específico para o crime de prevaricação demanda reexame do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula 279/STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação de violação ao princípio do juiz natural não pode ser examinada no recurso extraordinário, pois a matéria não foi objeto de debate e decisão pelo Tribunal de origem, ausente o indispensável prequestionamento. Incide o óbice da Súmula 282/STF. 4. O agravo em recurso extraordinário não constitui meio processual adequado para impugnar decisão que aplica entendimento firmado em repercussão geral, hipótese em que a legislação processual prevê instrumento recursal próprio. 5. A controvérsia relativa à existência ou não de dolo específico no crime de prevaricação exige o reexame do conjunto fático-probatório, bem como da legislação infraconstitucional aplicada ao caso, o que atrai a incidência da a Súmula 279/STF. 6. A eventual ofensa aos dispositivos constitucionais invocados, se existente, seria indireta ou reflexa, circunstância que inviabiliza o cabimento do recurso extraordinário. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental não provido. (ARE 1607044 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 29-06-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 03-08-2026 PUBLIC 04-08-2026)
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