JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RCL 84.790

Relator(a)
Dias Toffoli
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
11/11/2025
Data de publicação
13/11/2025

STF – RCL 84.790, Rel. Dias Toffoli, Segunda Turma, j. 11/11/2025, p. 13/11/2025

Ementa

EMENTA Agravo regimental em reclamação constitucional. Correta aplicação das premissas fixadas no Tema nº 493 da Sistemática da Repercussão Geral. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Precedentes. Agravo regimental não provido. 1. Conforme consignado na decisão impugnada, os agravantes apoiam seu pleito na solução jurídica adotada no julgamento do ARE nº 1.044.594-AgR, no qual a Segunda Turma da Suprema Corte manteve o parcial provimento do recurso extraordinário, para efeito do Tema nº 439 da Repercussão Geral, “a fim de permitir, apenas, avaliação dos requisitos objetivos decorrentes do tempo de serviço e titulação, para que seja verificado, caso a caso, o direito de ter proventos reajustados em condições semelhantes aos servidores da ativa”. 2. Por sua vez, quanto à determinação de avaliação dos requisitos objetivos decorrentes do tempo de serviço e titulação, a autoridade reclamada expressamente assentou que “os autores não comprovaram terem cumprido tais condições previstas na Lei Complementar nº 1.080/2008 que incluem, além do tempo de serviço titulação, terem sido submetidos avaliações de desempenho provas”, o que afasta o alegado desrespeito ao que foi decidido no julgamento do ARE nº 1.044.594-AgR. 3. In casu, entender de forma contrária ao que foi decidido pela autoridade reclamada demandaria análise do conjunto fático-probatório dos autos, de modo que eventual provimento teria o condão de subverter a sistemática recursal e os limites da competência extraordinária exercida pelo STF em sede extraordinária (Súmulas nº 279 do STF). 4. Agravo regimental não provido. (Rcl 84790 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 11-11-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 12-11-2025 PUBLIC 13-11-2025)
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