- Relator(a)
- Flávio Dino
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 11/11/2025
- Data de publicação
- 14/11/2025
STF – ARE 1.569.311, Rel. Flávio Dino, Primeira Turma, j. 11/11/2025, p. 14/11/2025
Ementa: Direito Penal e Processual Penal. Agravo regimental nos embargos de declaração no recurso extraordinário com agravo. Crime contra a ordem tributária. Depósito integral do débito tributário. Garantia do juízo. Suspensão da ação penal. Alegação de violação aos arts. 5º, XXXV, LV, e 93, IX, da Constituição Federal. Princípios do contraditório e da ampla defesa. Ausência de repercussão geral. Ofensa reflexa. Necessidade da análise da legislação infraconstitucional aplicável e do reexame do conjunto probatório dos autos. Inadmissibilidade. Súmula 279 do STF. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a Recurso Extraordinário com agravo, em que se discute suposta violação aos arts. 5º, XXXV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal, em ação penal por crime contra a ordem tributária. 2. O recorrente sustenta que a manutenção de ação penal por crime contra a ordem tributária de natureza material, ainda que suspensa, ofende a Constituição Federal, por estar fadada ao insucesso e ter como efeito constranger o contribuinte a desistir de aguardar julgamento de embargos à execução fiscal no juízo da Fazenda Pública. Alega a existência de repercussão geral e a violação direta à Constituição. 3. O Tribunal de origem, em recurso em sentido estrito, reformou decisão de primeiro grau para receber integralmente a denúncia em ação penal por crime contra a ordem tributária e associação criminosa, mas, posteriormente, em sede de embargos infringentes, determinou a suspensão da ação penal e do lapso prescricional até o julgamento definitivo na esfera cível, em razão da garantia integral do débito tributário em dinheiro. II. Questão em discussão 4. Há três questões em discussão: (i) saber se a decisão objeto do recurso extraordinário está suficientemente fundamentada, na forma do art. 93, IX, da Constituição Federal; (ii) saber se a alegação de violação aos arts. 5º, XXXV, LV, da Constituição Federal, configura ofensa constitucional direta ou reflexa; e (iii) saber se a revisão das premissas expostas no acordão recorrido demandaria reexame de fatos e provas ou análise de legislação infraconstitucional. III. Razões de decidir 5. Não houve violação do art. 93, IX, da Constituição Federal, uma vez que o órgão julgador enfrentou as causas de pedir veiculadas pela parte e motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com fundamentos jurídicos e fáticos suficientes a justificar o resultado do julgamento, tratando-se a alegação de inconformismo com o mérito da decisão e não de vício formal. 6. A verificação de suposta ofensa aos princípios do direito de acesso à justiça, do contraditório, da ampla defesa, da subsidiariedade e da fragmentariedade da intervenção penal implica o exame de normas infraconstitucionais, caracterizando, portanto, ofensa constitucional reflexa. 7. Para acolher a pretensão defensiva e divergir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria indispensável a análise da legislação infraconstitucional aplicada ao caso e o reexame de fatos e provas, procedimentos vedados em sede de recurso extraordinário, conforme a Súmula 279/STF. IV. Dispositivo e tese 8.Agravo regimental conhecido e não provido. (ARE 1569311 ED-AgR, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 11-11-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 13-11-2025 PUBLIC 14-11-2025)
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