JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.559.018

Relator(a)
EDSON FACHIN (Presidente)
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
11/11/2025
Data de publicação
26/11/2025

STF – ARE 1.559.018, Rel. EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, j. 11/11/2025, p. 26/11/2025

Ementa

Ementa: Direito Tributário. Embargos de declaração nos embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Omissão, contradição e obscuridade inexistentes. Pretensão de mero reexame do acórdão recorrido. Impossibilidade. Rejeição. I. Caso em exame 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão deste Plenário do Supremo Tribunal Federal que acolheu os embargos de declaração para prestar esclarecimentos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido incorreu em contradição acerca da aplicação, ao caso, da Súmula 287 do STF, diante da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão agravada. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão erro material, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 4. No caso, o recurso extraordinário foi inadmitido ante a falta de prequestionamento da matéria constitucional. Todavia, a petição de agravo não impugnou esse fundamento, o que atrai a incidência da Súmula 287 do STF. IV. Dispositivo 5. Embargos de declaração rejeitados. (ARE 1559018 AgR-ED-ED, Relator(a): EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 11-11-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 25-11-2025 PUBLIC 26-11-2025)
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