- Relator(a)
- André Mendonça
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 11/11/2025
- Data de publicação
- 24/11/2025
STF – RHC 262.244, Rel. André Mendonça, Segunda Turma, j. 11/11/2025, p. 24/11/2025
Ementa: Direito Processual Penal. Agravo Regimental em Recurso Ordinário em Habeas Corpus. Sucedâneo de revisão criminal. Impossibilidade. Reconhecimento fotográfico. Inobservância ao art. 226 do CPP. Existência de outras provas produzidas sob o crivo do contraditório. Conjunto probatório idôneo. Impossibilidade de revolvimento fático-probatório na via eleita. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão pela qual se negou seguimento a recurso ordinário em habeas corpus manejado em desfavor de acórdão condenatório transitado em julgado. O recorrente sustentava nulidade do reconhecimento fotográfico por suposta inobservância às formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal, requerendo o reconhecimento da nulidade da condenação. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus ou o recurso ordinário em habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal; (ii) verificar se a inobservância ao art. 226 do CPP invalida a condenação; e (iii) examinar se o conjunto probatório produzido nas instâncias ordinárias é suficiente para sustentar o juízo condenatório, sem necessidade de reexame de provas. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal veda o uso do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, ressalvados os casos de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia. 4. O reconhecimento fotográfico realizado sem estrita observância ao art. 226 do CPP pode ser valorado como elemento de prova, desde que corroborado por outras provas colhidas sob o contraditório, conforme entendimento pacificado do Supremo Tribunal Fe. 5. As instâncias ordinárias assentaram que a condenação se baseou não apenas no reconhecimento fotográfico, mas também em provas independentes — especialmente o depoimento firme e coerente da vítima, o reconhecimento pessoal em juízo e as circunstâncias fáticas detalhadas —, o que afasta a alegação de nulidade. 6. A análise da suficiência probatória e eventual revisão da autoria demandariam reexame do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. 7. Ausente flagrante ilegalidade ou teratologia, não se justifica a concessão da ordem de ofício. IV. Dispositivo 8. Recurso não provido. (RHC 262244 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 11-11-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 19-11-2025 PUBLIC 24-11-2025)
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