JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.548.322

Relator(a)
André Mendonça
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
11/11/2025
Data de publicação
24/11/2025

STF – ARE 1.548.322, Rel. André Mendonça, Segunda Turma, j. 11/11/2025, p. 24/11/2025

Ementa

Ementa: Direito tributário. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Modulação de efeitos de tema repetitivo do Superior Tribunal de Justiça. Natureza infraconstitucional da controvérsia. Ofensa reflexa à Constituição da República. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão pela qual se negou provimento a recurso, mantendo-se o entendimento de que a controvérsia sobre modulação de efeitos de tema repetitivo do Superior Tribunal de Justiça não tem estatura constitucional. 2. O recorrente buscou a revisão da modulação de efeitos firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no âmbito dos Recursos Especiais nº 1.898.532/CE/SC e nº 1.905.870/PR (Tema nº 1079), sob o argumento de que a matéria envolveria princípios constitucionais. 3. O Tribunal de origem, em juízo de retratação, afirmou que a discussão do recurso extraordinário cingia-se ao alcance, extensão e imediata aplicação da modulação de efeitos fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 1.079. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em definir se a impugnação à modulação de efeitos realizada por tribunal infraconstitucional, sob a ótica de suposta afronta a princípios constitucionais, configura ofensa direta ou reflexa à Constituição da República, apta a justificar o exame da controvérsia em recurso extraordinário. III. Razões de decidir 5. A insistência do recorrente em revisar a modulação de efeitos do julgamento repetitivo do Superior Tribunal de Justiça, mesmo alegando afronta a princípios constitucionais, não tem o condão de alterar os fundamentos da decisão agravada, que apontou a ausência de estatura constitucional da controvérsia. 6. O Supremo Tribunal Federal tem entendimento consolidado de que a impugnação à modulação de efeitos realizada por tribunal infraconstitucional, ainda que sob a perspectiva de ofensa a princípios constitucionais, não configura violação direta à Constituição da República, mas, sim, reflexa. 7. Tal posicionamento afasta a competência do Supremo Tribunal Federal para examinar a controvérsia em recurso extraordinário. IV. Dispositivo 8. Recurso desprovido. _________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.950, de 1981; CPC, arts. 489, inc. IV, 927, inc. III, 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, Recursos Especiais nº 1.898.532/CE/SC e nº 1.905.870/PR (Tema nº 1079); STF, Tema RG nº 1.393; STF, ARE nº 1.542.359-AgR-segundo-ED/RS, Rel. Min. Flávio Dino, Primeira Turma, j. 25/08/2025. (ARE 1548322 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 11-11-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 19-11-2025 PUBLIC 24-11-2025)
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