JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.567.830

Relator(a)
EDSON FACHIN (Presidente)
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
25/02/2026
Data de publicação
17/03/2026

STF – ARE 1.567.830, Rel. EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, j. 25/02/2026, p. 17/03/2026

Ementa

Ementa: Direito Civil e Administrativo. Embargos declaratórios nos embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Regularidade de alvará de desdobro. Interpretação da legislação municipal. Súmulas 279 e 280 do STF. Fato novo. Inaplicabilidade do art. 493 do CPC (art. 462 do CPC/1973) na via extraordinária. Inexistência de vícios no acórdão embargado. Pretensão meramente infringente. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Trata-se de segundos embargos de declaração opostos contra acórdão deste Plenário, que acolheu os primeiros embargos de declaração, em parte, apenas para prestar esclarecimentos, sem efeitos infringentes, quanto à inaplicabilidade do art. 493 do CPC/2015 (art. 462 do CPC/1973) em sede de recurso extraordinário. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se estes novos embargos de declaração preenchem ou não os requisitos constantes do art. 1.022 do CPC. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição, obscuridade ou erro material, o que não ocorreu na hipótese dos autos. 4. As razões apresentadas nos segundos embargos de declaração repetem os fundamentos já expostos e rejeitados nos primeiros embargos, sem trazer qualquer elemento novo apto a demonstrar vícios na decisão impugnada, denotando-se o mero inconformismo com as decisões outrora proferidas. V. Dispositivo 5. Embargos de declaração rejeitados. (ARE 1567830 AgR-ED-ED, Relator(a): EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 25-02-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 16-03-2026 PUBLIC 17-03-2026)
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